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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 133.º<br />
Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritivas<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> colocar<br />
quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação<br />
ou da prestação <strong>de</strong> informação proveniente <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> estrangeira, qualquer que seja a<br />
sua natureza ou estatuto.<br />
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como condições<br />
excessivamente restritivas a recusa da satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
informação com base nos seguintes motivos:<br />
a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda<br />
que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos <strong>de</strong>mais<br />
or<strong>de</strong>namentos jurídicos;<br />
b) Invocação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual,<br />
que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />
c) Alegação <strong>de</strong> que se encontra em curso ou po<strong>de</strong> vir a encontrar-se em curso uma investigação,<br />
um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do<br />
pedido <strong>de</strong> cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;<br />
d) Invocação <strong>de</strong> que a natureza ou o estatuto da autorida<strong>de</strong> requerente é diversa da natureza<br />
ou do estatuto da autorida<strong>de</strong> requerida.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que surge com a alteração <strong>de</strong><br />
“entida<strong>de</strong>s sujeitas” para “entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />
Artigo 134.º<br />
Salvaguardas<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os pedidos <strong>de</strong> cooperação tramitados ao abrigo da presente<br />
divisão estão relacionados com a prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham<br />
fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Utilizam a informação que recebam da autorida<strong>de</strong> transmitente, em satisfação <strong>de</strong> um<br />
pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação<br />
foi solicitada ou fornecida;<br />
b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada<br />
para os fins autorizados.<br />
3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra<br />
autorida<strong>de</strong> ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam<br />
os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autorida<strong>de</strong> transmitente.<br />
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4 - Na execução <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, ou aquando do tratamento <strong>de</strong> informação<br />
recebida ao abrigo <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Asseguram um grau a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação, <strong>de</strong> forma a proteger<br />
a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências<br />
que tenham motivado o pedido <strong>de</strong> cooperação;<br />
b) Asseguram que a troca <strong>de</strong> informação objeto do pedido <strong>de</strong> cooperação é efetuada através<br />
<strong>de</strong> canais seguros e fiáveis;<br />
c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais,<br />
segredo profissional, segredo <strong>de</strong> justiça, segredo <strong>de</strong> Estado e em todos os outros<br />
casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do<br />
n.º 2 do artigo anterior;<br />
d) Asseguram no geral que a execução do pedido <strong>de</strong> cooperação, ou o tratamento da informação<br />
recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformida<strong>de</strong> com a lei<br />
portuguesa, salvo quando, por solicitação da autorida<strong>de</strong> estrangeira ou na sequência <strong>de</strong><br />
acordo, <strong>de</strong>va ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie<br />
os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório<br />
face àqueles princípios.<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m recusar a prestação <strong>de</strong> informação a autorida<strong>de</strong> requerente que<br />
não esteja em condições <strong>de</strong> assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número<br />
anterior.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4, alínea c) refere que a exceção à proteção em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais e vários<br />
segredos aí <strong>de</strong>scrita é a:<br />
• “a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira,<br />
ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos<br />
<strong>de</strong>mais or<strong>de</strong>namentos jurídicos;” – artigo 133.º, n.º 2 alínea a).<br />
DIVISÃO II<br />
Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />
Artigo 135.º<br />
Dever <strong>de</strong> cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s estrangeiras<br />
que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas<br />
às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da ativida<strong>de</strong> prosseguida<br />
pelas entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras trocam,<br />
espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />
<strong>de</strong> que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais diplomas que regem a respetiva<br />
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