16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 133.º<br />

Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritivas<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> colocar<br />

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação<br />

ou da prestação <strong>de</strong> informação proveniente <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> estrangeira, qualquer que seja a<br />

sua natureza ou estatuto.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como condições<br />

excessivamente restritivas a recusa da satisfação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

informação com base nos seguintes motivos:<br />

a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda<br />

que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos <strong>de</strong>mais<br />

or<strong>de</strong>namentos jurídicos;<br />

b) Invocação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual,<br />

que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s obrigadas;<br />

c) Alegação <strong>de</strong> que se encontra em curso ou po<strong>de</strong> vir a encontrar-se em curso uma investigação,<br />

um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do<br />

pedido <strong>de</strong> cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;<br />

d) Invocação <strong>de</strong> que a natureza ou o estatuto da autorida<strong>de</strong> requerente é diversa da natureza<br />

ou do estatuto da autorida<strong>de</strong> requerida.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que surge com a alteração <strong>de</strong><br />

“entida<strong>de</strong>s sujeitas” para “entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />

Artigo 134.º<br />

Salvaguardas<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os pedidos <strong>de</strong> cooperação tramitados ao abrigo da presente<br />

divisão estão relacionados com a prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham<br />

fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Utilizam a informação que recebam da autorida<strong>de</strong> transmitente, em satisfação <strong>de</strong> um<br />

pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação<br />

foi solicitada ou fornecida;<br />

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada<br />

para os fins autorizados.<br />

3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra<br />

autorida<strong>de</strong> ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam<br />

os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autorida<strong>de</strong> transmitente.<br />

170<br />

4 - Na execução <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, ou aquando do tratamento <strong>de</strong> informação<br />

recebida ao abrigo <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> cooperação internacional, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Asseguram um grau a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação, <strong>de</strong> forma a proteger<br />

a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências<br />

que tenham motivado o pedido <strong>de</strong> cooperação;<br />

b) Asseguram que a troca <strong>de</strong> informação objeto do pedido <strong>de</strong> cooperação é efetuada através<br />

<strong>de</strong> canais seguros e fiáveis;<br />

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais,<br />

segredo profissional, segredo <strong>de</strong> justiça, segredo <strong>de</strong> Estado e em todos os outros<br />

casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do<br />

n.º 2 do artigo anterior;<br />

d) Asseguram no geral que a execução do pedido <strong>de</strong> cooperação, ou o tratamento da informação<br />

recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformida<strong>de</strong> com a lei<br />

portuguesa, salvo quando, por solicitação da autorida<strong>de</strong> estrangeira ou na sequência <strong>de</strong><br />

acordo, <strong>de</strong>va ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie<br />

os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório<br />

face àqueles princípios.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m recusar a prestação <strong>de</strong> informação a autorida<strong>de</strong> requerente que<br />

não esteja em condições <strong>de</strong> assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número<br />

anterior.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4, alínea c) refere que a exceção à proteção em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais e vários<br />

segredos aí <strong>de</strong>scrita é a:<br />

• “a) Alegação <strong>de</strong> que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira,<br />

ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças na <strong>de</strong>finição daqueles tipos criminais face aos<br />

<strong>de</strong>mais or<strong>de</strong>namentos jurídicos;” – artigo 133.º, n.º 2 alínea a).<br />

DIVISÃO II<br />

Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />

Artigo 135.º<br />

Dever <strong>de</strong> cooperação entre autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do setor financeiro<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s estrangeiras<br />

que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas<br />

às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da ativida<strong>de</strong> prosseguida<br />

pelas entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras trocam,<br />

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />

<strong>de</strong> que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais diplomas que regem a respetiva<br />

171

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!