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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />

necessida<strong>de</strong>s, incluindo:<br />

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />

informação sobre:<br />

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />

ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />

b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:<br />

i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />

ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas<br />

<strong>de</strong>tenham participações qualificadas;<br />

iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação<br />

sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão,<br />

<strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral sobre<br />

os setores supervisionados.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m trocar a informação referida nos<br />

números anteriores com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros,<br />

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por<br />

via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre<br />

as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m, no âmbito <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação<br />

que hajam celebrado e para o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> supervisão, trocar informações sujeitas<br />

a segredo com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros<br />

da União Europeia, em regime <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> e mediante a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> requisitos equivalentes<br />

em matéria <strong>de</strong> sigilo profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º<br />

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />

5 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s,<br />

organismos e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos números anteriores.<br />

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização <strong>de</strong> inspeções, averiguações ou quaisquer<br />

outras diligências em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações<br />

ou inspeções em território português.<br />

7 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3<br />

do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis,<br />

<strong>de</strong>vendo as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão informar imediatamente a autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes<br />

preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a<br />

obtenção <strong>de</strong> consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.<br />

8 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras só po<strong>de</strong>m comunicar informações com<br />

origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autorida<strong>de</strong> transmitente e, se<br />

for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.<br />

9 - No caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras que façam parte <strong>de</strong> um grupo, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />

172<br />

cooperam especialmente:<br />

a) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe,<br />

quando esta se situe fora do território nacional;<br />

b) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o<br />

grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s<br />

estrangeiras que prossigam funções análogas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza ou do<br />

estatuto organizacional <strong>de</strong>stas”<br />

2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação e aglutinação,<br />

sendo a redacção original correspon<strong>de</strong>nte à dos anteriores n.ºs 2 e 3:<br />

• “ 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a<br />

supervisão <strong>de</strong>stinada à prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />

necessida<strong>de</strong>s, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre<br />

as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />

• “ 3 - A informação trocada ao abrigo dos números anteriores abrange toda a informação<br />

<strong>de</strong> que as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais<br />

diplomas que regem a respetiva ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />

informação sobre:<br />

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />

ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />

b) Informação <strong>de</strong> natureza pru<strong>de</strong>ncial, incluindo informação sobre:<br />

i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />

ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas <strong>de</strong>tenham<br />

participações qualificadas;<br />

iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação sobre a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong> fiscalização<br />

e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral<br />

sobre os setores supervisionados;<br />

e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação<br />

sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />

informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.”<br />

3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

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