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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />
necessida<strong>de</strong>s, incluindo:<br />
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />
informação sobre:<br />
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />
ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:<br />
i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />
ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas<br />
<strong>de</strong>tenham participações qualificadas;<br />
iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação<br />
sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão,<br />
<strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral sobre<br />
os setores supervisionados.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m trocar a informação referida nos<br />
números anteriores com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros,<br />
ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por<br />
via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre<br />
as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras po<strong>de</strong>m, no âmbito <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação<br />
que hajam celebrado e para o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> supervisão, trocar informações sujeitas<br />
a segredo com autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros<br />
da União Europeia, em regime <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> e mediante a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> requisitos equivalentes<br />
em matéria <strong>de</strong> sigilo profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º<br />
do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />
5 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s,<br />
organismos e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos números anteriores.<br />
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização <strong>de</strong> inspeções, averiguações ou quaisquer<br />
outras diligências em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações<br />
ou inspeções em território português.<br />
7 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3<br />
do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis,<br />
<strong>de</strong>vendo as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão informar imediatamente a autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes<br />
preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a<br />
obtenção <strong>de</strong> consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.<br />
8 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras só po<strong>de</strong>m comunicar informações com<br />
origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autorida<strong>de</strong> transmitente e, se<br />
for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.<br />
9 - No caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras que façam parte <strong>de</strong> um grupo, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />
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cooperam especialmente:<br />
a) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe,<br />
quando esta se situe fora do território nacional;<br />
b) Com as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o<br />
grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras cooperam com as autorida<strong>de</strong>s<br />
estrangeiras que prossigam funções análogas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza ou do<br />
estatuto organizacional <strong>de</strong>stas”<br />
2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação e aglutinação,<br />
sendo a redacção original correspon<strong>de</strong>nte à dos anteriores n.ºs 2 e 3:<br />
• “ 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a<br />
supervisão <strong>de</strong>stinada à prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, <strong>de</strong> acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas<br />
necessida<strong>de</strong>s, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras ou sobre as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />
• “ 3 - A informação trocada ao abrigo dos números anteriores abrange toda a informação<br />
<strong>de</strong> que as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos <strong>de</strong>mais<br />
diplomas que regem a respetiva ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente:<br />
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entida<strong>de</strong>s financeiras, incluindo<br />
informação sobre:<br />
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;<br />
ii) Clientes, contas e operações concretos;<br />
b) Informação <strong>de</strong> natureza pru<strong>de</strong>ncial, incluindo informação sobre:<br />
i) As ativida<strong>de</strong>s e áreas <strong>de</strong> negócio prosseguidas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />
ii) Os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s financeiras e <strong>de</strong>mais pessoas que nelas <strong>de</strong>tenham<br />
participações qualificadas;<br />
iii) A gestão e fiscalização das entida<strong>de</strong>s financeiras, nomeadamente informação sobre a<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, competência e idoneida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong> fiscalização<br />
e <strong>de</strong> outras funções essenciais;<br />
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;<br />
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação <strong>de</strong> interesse geral<br />
sobre os setores supervisionados;<br />
e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação<br />
sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />
informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.”<br />
3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
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