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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Remeter ainda para o disposto no artigo 139.º sobre o “Dever específico <strong>de</strong> cooperação entre<br />
Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira da União Europeia”<br />
2. Segundo o n.º 4 é ainda aplicável com as necessárias adaptações o artigo 128.º relativo ao “Objeto,<br />
âmbito e princípio da reciprocida<strong>de</strong>” na Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s sectoriais, mais especificamente<br />
o seu n.º 5:<br />
• “5 - Para aferição do princípio da reciprocida<strong>de</strong> na satisfação <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> cooperação<br />
internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários<br />
legais, titulares formais ou beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, as autorida<strong>de</strong>s setoriais verificam a qualida<strong>de</strong><br />
das informações prestadas pelas autorida<strong>de</strong>s estrangeiras nesse âmbito, em especial<br />
os relativos à i<strong>de</strong>ntificação ou localização <strong>de</strong>:<br />
• a) Beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> direito estrangeiro;<br />
• b) Beneficiários efetivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro.”<br />
Artigo 137.º<br />
Dever <strong>de</strong> cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres,<br />
todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise <strong>de</strong> informações<br />
respeitantes a:<br />
a) Práticas relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros<br />
bens, com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento do terrorismo;<br />
b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica que possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.<br />
2 - A troca <strong>de</strong> informações ao abrigo do número anterior não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntificação, no momento<br />
da troca, da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />
3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira inclui nos pedidos <strong>de</strong> informação que dirija às suas congéneres,<br />
bem como exige <strong>de</strong>stas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antece<strong>de</strong>ntes,<br />
os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unida<strong>de</strong> requerida e a<br />
indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.<br />
4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira en<strong>de</strong>reça e recebe pedidos <strong>de</strong> informação através dos meios<br />
<strong>de</strong> comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização<br />
da re<strong>de</strong> FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou <strong>de</strong> outros canais especialmente seguros<br />
e fiáveis.<br />
5 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, em resposta a um pedido <strong>de</strong> cooperação que lhe tenha sido<br />
dirigido por uma sua congénere, ace<strong>de</strong> e disponibiliza em tempo útil toda a informação <strong>de</strong> que<br />
possa dispor ao abrigo da presente lei, <strong>de</strong>signadamente por força do previsto no artigo 113.º<br />
6 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação <strong>de</strong> tecnologias<br />
<strong>de</strong> ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.<br />
7 - As tecnologias referidas no número anterior <strong>de</strong>vem permitir que as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação<br />
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Financeira confrontem os seus dados com os dados <strong>de</strong> outras Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> forma anónima, assegurando<br />
a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tetar indivíduos ou entida<strong>de</strong>s<br />
que possam ter interesse para as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> outras jurisdições.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 5 encaminha-nos para o disposto no artigo 113.º relativamente ao “Acesso à informação”<br />
por parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />
Artigo 138.º<br />
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução <strong>de</strong> operações suspeitas<br />
1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,<br />
a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira transmite-a <strong>de</strong> imediato à sua congénere.<br />
2 - Sempre que receba <strong>de</strong> uma sua congénere um pedido <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> operação que preencha os<br />
requisitos da presente lei, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> imediato os procedimentos<br />
previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique<br />
a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
3. O n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas”.<br />
4. O n.º 2 remete-nos para e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º - “Dever <strong>de</strong> abstenção”,<br />
mais concretamente o seu n.º 3:<br />
• “3 - No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> obrigada consi<strong>de</strong>rar que a abstenção referida no n.º 1 não é<br />
possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, é suscetível<br />
<strong>de</strong> prejudicar a prevenção ou a futura investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong><br />
que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento<br />
do terrorismo, as operações po<strong>de</strong>m ser realizadas, comunicando a entida<strong>de</strong> obrigada ao<br />
DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, <strong>de</strong> imediato, as informações respeitantes<br />
às operações.”<br />
Artigo 139.º<br />
Dever específico <strong>de</strong> cooperação entre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Informação Financeira da União Europeia<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />
a) Solicita a qualquer congénere <strong>de</strong> outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha<br />
informações relevantes junto <strong>de</strong> pessoa ou entida<strong>de</strong> aí estabelecida que, embora correspon<strong>de</strong>ndo<br />
a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça ativida<strong>de</strong> em<br />
território nacional através <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> atuação não abrangida pela presente lei;<br />
b) Obtém prontamente, junto das entida<strong>de</strong>s obrigadas estabelecidas em território nacional,<br />
quaisquer informações solicitadas por congénere <strong>de</strong> outro Estado-Membro da União<br />
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