Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
tinam, ou que tenham sido ou se <strong>de</strong>stinem a ser efetivamente utilizados para cometer<br />
os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stinam<br />
a organizações terroristas ou a terroristas individuais.<br />
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente<br />
abandonar a sua activida<strong>de</strong>, afastar ou fizer diminuir consi<strong>de</strong>ravelmente o<br />
perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>cisivas<br />
para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura <strong>de</strong> outros responsáveis.”<br />
5. A subalínea iii) da alínea v) do n.º 1 remete para a aceção <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> investimento presente no<br />
ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />
21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros:<br />
• “Empresa <strong>de</strong> investimento”: qualquer pessoa colectiva cuja ocupação ou activida<strong>de</strong> habitual<br />
consista na prestação <strong>de</strong> um ou mais serviços <strong>de</strong> investimento a terceiros e/ou na<br />
execução <strong>de</strong> uma ou mais activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento a título profissional.”<br />
6. Alterção pela lei 99-A/2021: remete para os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º<br />
52/2019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, nomeadamente:<br />
Artigo 2.º<br />
Cargos políticos<br />
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:<br />
a) O Presi<strong>de</strong>nte da República;<br />
b) O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República;<br />
c) O Primeiro-Ministro;<br />
d) Os Deputados à Assembleia da República;<br />
e) Os membros do Governo;<br />
f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;<br />
g) Os membros dos órgãos <strong>de</strong> governo próprio das Regiões Autónomas;<br />
Relativamente aos “Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos”, remete para os enumerados<br />
n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril, controle público da riqueza dos titulares <strong>de</strong> cargos<br />
políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro, 25/95, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, 19/2008, <strong>de</strong> 21<br />
<strong>de</strong> abril, 30/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, e 38/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, quando não <strong>de</strong>terminem a qualificação<br />
do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»:<br />
• “3 - Para efeitos da presente lei, são consi<strong>de</strong>rados titulares <strong>de</strong> altos cargos públicos:<br />
a) Gestores públicos;<br />
b) Titulares <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> empresa participada pelo Estado, quando <strong>de</strong>signados<br />
por este;<br />
c) Membros <strong>de</strong> órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;<br />
d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;<br />
e) Membros das entida<strong>de</strong>s públicas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes previstas na Constituição ou na lei;<br />
f) Titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direcção superior do 1.º grau e equiparados.”<br />
7. A alínea ii) do n.º 1 remete para a aceção <strong>de</strong> “Transferência <strong>de</strong> fundos” presente no n.º 9 do artigo<br />
3.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “«Transferência <strong>de</strong> fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por<br />
18<br />
meios eletrónicos por conta <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>nante através <strong>de</strong> um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição <strong>de</strong> um beneficiário através <strong>de</strong> um<br />
prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário<br />
serem a mesma pessoa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />
or<strong>de</strong>nante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:<br />
a) As transferências a crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o<br />
260/2012;<br />
b) Os débitos diretos na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;<br />
c) Os envios <strong>de</strong> fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, nacionais<br />
ou transfronteiras;<br />
d) As transferências realizadas através da utilização <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> pagamento, instrumentos<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos<br />
pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes.”<br />
8. A alínea nn) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> “Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo” presente<br />
na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo,<br />
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro:<br />
• “aa) «Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong><br />
investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong><br />
riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:<br />
i) «Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organismos<br />
abertos:<br />
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais <strong>de</strong> investidores não exclusivamente<br />
qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos<br />
na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites<br />
previstos na subsecção II da mesma secção; e<br />
2.º) Cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas,<br />
direta ou indiretamente, a cargo <strong>de</strong>stes organismos, equiparando-se a estas<br />
reaquisições ou resgates o facto <strong>de</strong> um OICVM agir <strong>de</strong> modo a que o valor das suas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente<br />
do seu valor patrimonial líquido; e<br />
ii) «Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo» (OIA), que são os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>signadamente<br />
os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:<br />
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores<br />
mobiliários ou outros ativos financeiros, <strong>de</strong>signados organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
em valores mobiliários (OIAVM);<br />
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários,<br />
<strong>de</strong>signados organismos <strong>de</strong> investimento imobiliário (OII);<br />
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros<br />
que sejam bens duradouros e tenham valor <strong>de</strong>terminável, <strong>de</strong>signados organismos<br />
<strong>de</strong> investimento em ativos não financeiros (OIAnF);”<br />
19