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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

as informações <strong>de</strong> que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que<br />

tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º<br />

1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras prestam as informações referidas no número<br />

anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto<br />

por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entida<strong>de</strong>s financeiras ou<br />

sobre as respetivas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão.<br />

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformida<strong>de</strong> com o acordo<br />

sobre as modalida<strong>de</strong>s práticas para a troca <strong>de</strong> informações celebrado nos termos previstos no<br />

n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2015.<br />

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />

financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entida<strong>de</strong>s financeiras referidas no<br />

artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial do Banco Central Europeu, ao abrigo do<br />

disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que resulta da alteração <strong>de</strong> “autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão” para a agora “autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />

2. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 1 e 4 remete para o REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013 DO CONSELHO <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas<br />

à supervisão pru<strong>de</strong>ncial das instituições <strong>de</strong> crédito.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Cooperação entre a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e a Comissão Europeia<br />

Artigo 143.º<br />

Cooperação com a Comissão Europeia<br />

A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária<br />

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<br />

CAPÍTULO X<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

SECÇÃO I<br />

Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo<br />

Artigo 144.º<br />

Deveres especiais<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo por empréstimo e <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong>vem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação completa <strong>de</strong> investidores e beneficiários;<br />

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;<br />

c) Datas <strong>de</strong> realização dos investimentos, incluindo datas <strong>de</strong> amortização total ou parcial;<br />

d) I <strong>de</strong>ntificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos<br />

montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;<br />

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou divi<strong>de</strong>ndos e lucros<br />

partilhados, individualizadas por investidor.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo <strong>de</strong> donativo ou recompensa<br />

<strong>de</strong>vem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos <strong>de</strong> informação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;<br />

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo <strong>de</strong>vem conservar em suporte<br />

duradouro os elementos <strong>de</strong> informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte<br />

<strong>de</strong>monstrativo dos mesmos, pelo período <strong>de</strong> sete anos.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo informam <strong>de</strong> imediato o<br />

DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m<br />

estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas,<br />

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma alteração <strong>de</strong> prazo,<br />

sendo a redacção original:<br />

• “As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>vem conservar, em suporte<br />

duradouro, os elementos <strong>de</strong> informação referidos nos números anteriores, bem como o<br />

suporte <strong>de</strong>monstrativo dos mesmos, pelo período <strong>de</strong> 10 ou cinco anos, consoante se trate<br />

das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente”.<br />

2. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

2. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea ddd).<br />

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