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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SECÇÃO II<br />

Organizações sem fins lucrativos<br />

Artigo 145.º<br />

Avaliação <strong>de</strong> risco<br />

1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através <strong>de</strong> exercícios periódicos, promove a i<strong>de</strong>ntificação e a avaliação<br />

dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente<br />

associados às organizações sem fins lucrativos.<br />

2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove a<br />

elaboração e a atualização <strong>de</strong> uma listagem das pessoas, entida<strong>de</strong>s ou organizações enquadráveis<br />

na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.<br />

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificar os tipos <strong>de</strong> organizações sem fins lucrativos que, em virtu<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s<br />

ou características, representam um risco acrescido;<br />

b) Rever a a<strong>de</strong>quação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações<br />

sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais organismos públicos com competências no domínio das organizações<br />

sem fins lucrativos prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação todas as informações, incluindo as disponíveis<br />

em bases <strong>de</strong> dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente<br />

artigo.<br />

5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente<br />

artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte<br />

e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 146.º<br />

Deveres das organizações sem fins lucrativos<br />

1 - As organizações sem fins lucrativos:<br />

a) Mantêm informação sobre:<br />

i) O objeto e a finalida<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

ii) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus beneficiários efetivos e das <strong>de</strong>mais pessoas que controlam<br />

ou dirigem tais ativida<strong>de</strong>s, incluindo os respetivos órgãos sociais e as<br />

<strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela gestão;<br />

b) Promovem procedimentos a<strong>de</strong>quados para garantir a idoneida<strong>de</strong> dos seus órgãos sociais<br />

e das <strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;<br />

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;<br />

182<br />

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as ativida<strong>de</strong>s concretamente<br />

<strong>de</strong>senvolvidas e o modo <strong>de</strong> utilização dos fundos se enquadram no objeto e na<br />

finalida<strong>de</strong> da organização;<br />

e) Obtêm e comprovam informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas ou entida<strong>de</strong>s que lhes<br />

entreguem ou <strong>de</strong>las recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam <strong>de</strong><br />

valor igual ou superior a 100 (euro);<br />

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, <strong>de</strong>signadamente<br />

no que se refere à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, experiência profissional e reputação dos responsáveis<br />

pela respetiva gestão;<br />

g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />

suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />

com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />

realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou;<br />

h) Conservam, pelo prazo <strong>de</strong> sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do<br />

disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;<br />

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais e pela ASAE,<br />

incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto<br />

no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />

2 - A ASAE:<br />

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número<br />

anterior;<br />

b) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, aten<strong>de</strong>ndo aos riscos existentes e nos termos a <strong>de</strong>finir em regulamento,<br />

a aplicação às organizações sem fins lucrativos das <strong>de</strong>mais disposições pertinentes previstas<br />

na presente lei;<br />

c) Po<strong>de</strong> oficiosamente consi<strong>de</strong>rar cumpridos os <strong>de</strong>veres previstos no presente artigo ou na<br />

regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autorida<strong>de</strong>s<br />

ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem<br />

fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;<br />

d) Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />

e da regulamentação para que o mesmo remete, <strong>de</strong>signadamente informações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

fiscal, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s ou organismos públicos com competências<br />

no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se<br />

encontre sujeita a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />

ou contratual.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea h) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />

2. A alínea d) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />

e da regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s<br />

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