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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Organizações sem fins lucrativos<br />
Artigo 145.º<br />
Avaliação <strong>de</strong> risco<br />
1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, através <strong>de</strong> exercícios periódicos, promove a i<strong>de</strong>ntificação e a avaliação<br />
dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente<br />
associados às organizações sem fins lucrativos.<br />
2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove a<br />
elaboração e a atualização <strong>de</strong> uma listagem das pessoas, entida<strong>de</strong>s ou organizações enquadráveis<br />
na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.<br />
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificar os tipos <strong>de</strong> organizações sem fins lucrativos que, em virtu<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s<br />
ou características, representam um risco acrescido;<br />
b) Rever a a<strong>de</strong>quação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações<br />
sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;<br />
c) I<strong>de</strong>ntificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais organismos públicos com competências no domínio das organizações<br />
sem fins lucrativos prestam à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação todas as informações, incluindo as disponíveis<br />
em bases <strong>de</strong> dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente<br />
artigo.<br />
5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente<br />
artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte<br />
e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 146.º<br />
Deveres das organizações sem fins lucrativos<br />
1 - As organizações sem fins lucrativos:<br />
a) Mantêm informação sobre:<br />
i) O objeto e a finalida<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s;<br />
ii) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus beneficiários efetivos e das <strong>de</strong>mais pessoas que controlam<br />
ou dirigem tais ativida<strong>de</strong>s, incluindo os respetivos órgãos sociais e as<br />
<strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela gestão;<br />
b) Promovem procedimentos a<strong>de</strong>quados para garantir a idoneida<strong>de</strong> dos seus órgãos sociais<br />
e das <strong>de</strong>mais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;<br />
c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;<br />
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d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as ativida<strong>de</strong>s concretamente<br />
<strong>de</strong>senvolvidas e o modo <strong>de</strong> utilização dos fundos se enquadram no objeto e na<br />
finalida<strong>de</strong> da organização;<br />
e) Obtêm e comprovam informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas ou entida<strong>de</strong>s que lhes<br />
entreguem ou <strong>de</strong>las recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam <strong>de</strong><br />
valor igual ou superior a 100 (euro);<br />
f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, <strong>de</strong>signadamente<br />
no que se refere à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, experiência profissional e reputação dos responsáveis<br />
pela respetiva gestão;<br />
g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />
suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />
com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />
realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou;<br />
h) Conservam, pelo prazo <strong>de</strong> sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do<br />
disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;<br />
i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais e pela ASAE,<br />
incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto<br />
no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.<br />
2 - A ASAE:<br />
a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número<br />
anterior;<br />
b) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, aten<strong>de</strong>ndo aos riscos existentes e nos termos a <strong>de</strong>finir em regulamento,<br />
a aplicação às organizações sem fins lucrativos das <strong>de</strong>mais disposições pertinentes previstas<br />
na presente lei;<br />
c) Po<strong>de</strong> oficiosamente consi<strong>de</strong>rar cumpridos os <strong>de</strong>veres previstos no presente artigo ou na<br />
regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autorida<strong>de</strong>s<br />
ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem<br />
fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;<br />
d) Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />
e da regulamentação para que o mesmo remete, <strong>de</strong>signadamente informações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
fiscal, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s ou organismos públicos com competências<br />
no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se<br />
encontre sujeita a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />
ou contratual.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea h) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />
<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />
2. A alínea d) do n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Ace<strong>de</strong> a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo<br />
e da regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s<br />
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