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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário, antes ou <strong>de</strong>pois da transmissão da transferência <strong>de</strong> fundos,<br />
em função dos riscos.<br />
• 2. Quando, repetidamente, um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento não prestar as informações<br />
exigidas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
intermediário toma medidas que po<strong>de</strong>m incluir inicialmente a emissão <strong>de</strong> avisos<br />
e a fixação <strong>de</strong> prazos, antes <strong>de</strong> rejeitar futuras transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>sse prestador<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse<br />
prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento.<br />
• O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas<br />
adotadas à autorida<strong>de</strong> competente responsável por fiscalizar o cumprimento das<br />
disposições em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do<br />
terrorismo.”<br />
Artigo 150.º<br />
Operações suspeitas<br />
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
a) A omissão ou incompletu<strong>de</strong> da informação <strong>de</strong>vida são consi<strong>de</strong>radas como um fator a<br />
ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência previsto na presente lei;<br />
b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência <strong>de</strong> fundos, ou <strong>de</strong> qualquer<br />
operação conexa, tem lugar no quadro do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º da<br />
presente lei;<br />
c) As comunicações <strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do<br />
disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o a alínea a) se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na<br />
“SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início<br />
no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A alínea b) remete para o disposto no artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />
3. A alínea c) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas” e respetivos “Termos <strong>de</strong> comunicação” do artigo 44.º.<br />
4. A violação do previsto nas alíneas a) e b) em conjunto com o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo<br />
169.º- A, alínea lll) e alínea mmm).<br />
190<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Remissão para o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• Artigo 9.º -“ O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário consi<strong>de</strong>ra o caráter<br />
omisso ou incompleto das informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário como um elemento<br />
a ter em conta para avaliar se a transferência <strong>de</strong> fundos, ou qualquer operação<br />
conexa, é suspeita, e se <strong>de</strong>ve ser comunicada à unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação financeira (UIF)<br />
nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.<br />
• Artigo 13.º -“ O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário consi<strong>de</strong>ra o caráter<br />
omisso ou incompleto das informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário como um elemento<br />
a ter em conta para avaliar se a transferência <strong>de</strong> fundos, ou qualquer operação conexa,<br />
é suspeita, e se <strong>de</strong>ve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.”<br />
Artigo 151.º<br />
Prestação <strong>de</strong> informações<br />
1 - No âmbito da prestação <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º<br />
do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estão sujeitos:<br />
a) Às disposições sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;<br />
b) Às disposições sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.<br />
2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong> acordo<br />
com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> quaisquer outros<br />
elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada<br />
através daquele ponto <strong>de</strong> contacto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea b) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong><br />
colaboração”.<br />
2. A alínea b) do n.º 1 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />
3. O n.º 2 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />
e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, em relação à exigência <strong>de</strong> nomeação do ponto <strong>de</strong><br />
contacto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />
4. A violação do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 em conjunto com o disposto no artigo 14.º<br />
do Regulamento (UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />
artigo 169.º- A, alínea ppp).<br />
5. Já a violação do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, também em conjunto com o disposto no<br />
artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, em conjunto com o disposto no artigo 54.º do presente<br />
diploma, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave ao abrigo da alínea qqq) do artigo<br />
169.º- A,<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Remissão para os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento dão uma resposta completa e sem <strong>de</strong>mora,<br />
nomeadamente através <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9,<br />
da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto <strong>de</strong> contacto tenha sido nomeado, e em conformida<strong>de</strong><br />
com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro<br />
em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
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