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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong>sse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao<br />
abrigo do presente regulamento.”<br />
• Artigo 45.º, n.º 9 da Diretiva (UE) 2015/849:<br />
• “9. Os Estados-Membros po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica, na aceção<br />
do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE, estabelecidos no seu<br />
território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada<br />
noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central no seu território<br />
para assegurar, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à sua nomeação, o cumprimento<br />
das regras ABC/CFT e para facilitar a supervisão por parte das autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />
<strong>de</strong>signadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.”<br />
Artigo 152.º<br />
Proteção <strong>de</strong> dados<br />
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o disposto na<br />
secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos<br />
em cumprimento daquele Regulamento.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o<br />
disposto na secção VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações,<br />
ficando os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento<br />
dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo remete-nos para a “SECÇÃO VII Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas”<br />
do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 57.º.<br />
2. A violação do disposto neste preceito em conjunto com o previsto no artigo 15.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea j).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O artigo indica o disposto sobre proteção <strong>de</strong> dados no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• “1. O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao<br />
cumprimento da Diretiva 95/46/CE tal como transposta em direito nacional. O tratamento<br />
<strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, pela Comissão ou pelas ESAs, está<br />
sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.<br />
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• 2. Os dados pessoais são tratados pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento com base<br />
no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo e não po<strong>de</strong>m ser posteriormente tratados <strong>de</strong><br />
forma incompatível com essas finalida<strong>de</strong>s. É proibido o tratamento <strong>de</strong> dados pessoais com<br />
base no presente regulamento para fins comerciais.<br />
• 3. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento prestam aos novos clientes as informações<br />
exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes <strong>de</strong> estabelecerem uma relação<br />
<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem,<br />
nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento nos termos do presente regulamento em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados<br />
pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo.<br />
• 4. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram o respeito pela confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />
dos dados tratados.”<br />
Artigo 153.º<br />
Conservação da informação<br />
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento<br />
em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 51.º da presente lei.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo refere que os registos <strong>de</strong> informações são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />
“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. A violação do previsto no preceito em conjunto com o disposto no artigo 16.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A,<br />
alínea rrr).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Em relação à conservação dos registos o artigo sublinha a importância do artigo 16.º do Regulamento<br />
(UE) 2015/847:<br />
• “1. As informações sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário não po<strong>de</strong>m ser conservadas para<br />
além do período estritamente necessário. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />
or<strong>de</strong>nante e do beneficiário conservam, por um período <strong>de</strong> cinco anos, os registos das<br />
informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o.<br />
• 2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram<br />
que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha <strong>de</strong><br />
outra forma, <strong>de</strong>vendo este <strong>de</strong>terminar as circunstâncias em que os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento po<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>vem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros<br />
só po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado<br />
uma avaliação exaustiva da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação por pe-<br />
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