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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong>sse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao<br />

abrigo do presente regulamento.”<br />

• Artigo 45.º, n.º 9 da Diretiva (UE) 2015/849:<br />

• “9. Os Estados-Membros po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica, na aceção<br />

do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />

na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE, estabelecidos no seu<br />

território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada<br />

noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central no seu território<br />

para assegurar, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à sua nomeação, o cumprimento<br />

das regras ABC/CFT e para facilitar a supervisão por parte das autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />

<strong>de</strong>signadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.”<br />

Artigo 152.º<br />

Proteção <strong>de</strong> dados<br />

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o disposto na<br />

secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos<br />

em cumprimento daquele Regulamento.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, <strong>de</strong>ve ser observado o<br />

disposto na secção VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações,<br />

ficando os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento autorizados a proce<strong>de</strong>r ao tratamento<br />

dos elementos <strong>de</strong> informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo remete-nos para a “SECÇÃO VII Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas”<br />

do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 57.º.<br />

2. A violação do disposto neste preceito em conjunto com o previsto no artigo 15.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea j).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O artigo indica o disposto sobre proteção <strong>de</strong> dados no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “1. O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao<br />

cumprimento da Diretiva 95/46/CE tal como transposta em direito nacional. O tratamento<br />

<strong>de</strong> dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, pela Comissão ou pelas ESAs, está<br />

sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.<br />

192<br />

• 2. Os dados pessoais são tratados pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento com base<br />

no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo e não po<strong>de</strong>m ser posteriormente tratados <strong>de</strong><br />

forma incompatível com essas finalida<strong>de</strong>s. É proibido o tratamento <strong>de</strong> dados pessoais com<br />

base no presente regulamento para fins comerciais.<br />

• 3. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento prestam aos novos clientes as informações<br />

exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes <strong>de</strong> estabelecerem uma relação<br />

<strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem,<br />

nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento nos termos do presente regulamento em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados<br />

pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo.<br />

• 4. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram o respeito pela confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

dos dados tratados.”<br />

Artigo 153.º<br />

Conservação da informação<br />

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento<br />

em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 51.º da presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo refere que os registos <strong>de</strong> informações são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />

“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />

2. A violação do previsto no preceito em conjunto com o disposto no artigo 16.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º- A,<br />

alínea rrr).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Em relação à conservação dos registos o artigo sublinha a importância do artigo 16.º do Regulamento<br />

(UE) 2015/847:<br />

• “1. As informações sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário não po<strong>de</strong>m ser conservadas para<br />

além do período estritamente necessário. Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do<br />

or<strong>de</strong>nante e do beneficiário conservam, por um período <strong>de</strong> cinco anos, os registos das<br />

informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o.<br />

• 2. Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento asseguram<br />

que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha <strong>de</strong><br />

outra forma, <strong>de</strong>vendo este <strong>de</strong>terminar as circunstâncias em que os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento po<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>vem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros<br />

só po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado<br />

uma avaliação exaustiva da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conservação por pe-<br />

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