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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
ríodo adicional e se consi<strong>de</strong>rarem que tal é justificado com base na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir,<br />
<strong>de</strong>tetar ou investigar o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo.<br />
Essa conservação por período adicional não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco anos.<br />
• 3. Caso, em 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, estiverem pen<strong>de</strong>ntes num Estado-Membro procedimentos<br />
legais relativos à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, e um prestador <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas<br />
informações ou esses documentos po<strong>de</strong>m ser conservados pelo prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento nos termos do direito nacional durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>de</strong><br />
25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais <strong>de</strong> direito penal em matéria<br />
<strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso,<br />
os Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação <strong>de</strong>ssas informações ou<br />
<strong>de</strong>sses documentos por um período adicional <strong>de</strong> cinco anos, se necessário e proporcionado<br />
para a prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />
2. Ainda, importa dizer que isto se aplica à conservação das informações resultantes dos artigos<br />
(<strong>de</strong>sse regulamento):<br />
• Artigo 4.º Informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos;<br />
• Artigo 5.º Transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>ntro da União;<br />
• Artigo 6.º Transferências <strong>de</strong> fundos para fora da União; e,<br />
• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário.<br />
Artigo 154.º<br />
Autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />
1 - Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento<br />
(UE) 2015/847, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em Portugal.<br />
2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal:<br />
a) Dispõe dos po<strong>de</strong>res conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com<br />
as necessárias adaptações;<br />
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos <strong>de</strong>veres previstos na secção III<br />
do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da<br />
presente lei, a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação relativos à execução<br />
do Regulamento (UE) 2015/847;<br />
c) Em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE)<br />
2015/847:<br />
i) Po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à revogação da autorização ou <strong>de</strong> outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />
o exercício da ativida<strong>de</strong> do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa,<br />
nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;<br />
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem a reavaliação<br />
daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão<br />
da mesma.<br />
194<br />
3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> emitir<br />
regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo<br />
no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
2. A alínea a) do n.º 1 reremete para os po<strong>de</strong>res explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />
mais precisamente na “SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais” com início no<br />
artigo 93.º, e a “SECÇÃO IV Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda<br />
eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia” com início no artigo 107.º.<br />
3. A alínea b) do n.º 1 remete para os <strong>de</strong>veres explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”,<br />
neste caso na “SECÇÃO III Deveres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais” com início no artigo<br />
101.º; e ainda para o artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes”.<br />
4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 2 autoriza aqui a aplicação do artigo 110.º sobre a “Revogação <strong>de</strong><br />
autorização”, inserido na secção relativa às autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> órgãos sociais.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O Banco <strong>de</strong> Portugal emite regulamentação sobre as medidas a adotar para execução dos artigos<br />
7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />
• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />
• Artigo 8.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que estão omissas ou incompletas as informações<br />
sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />
• Artigo 11.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário; e,<br />
• Artigo 12.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que são omissas as informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />
ou o beneficiário.<br />
Artigo 155.º<br />
Cooperação<br />
1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal presta às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da<br />
prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, nos<br />
termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do<br />
Regulamento (UE) 2015/847.<br />
2 - O regime <strong>de</strong> cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é<br />
igualmente aplicável à troca <strong>de</strong> todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)<br />
2015/847.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
2. O n.º 2 reconduz-nos para o “CAPÍTULO IX Cooperação”, mais concretamente a “SECÇÃO II<br />
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