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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

ríodo adicional e se consi<strong>de</strong>rarem que tal é justificado com base na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir,<br />

<strong>de</strong>tetar ou investigar o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo.<br />

Essa conservação por período adicional não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco anos.<br />

• 3. Caso, em 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, estiverem pen<strong>de</strong>ntes num Estado-Membro procedimentos<br />

legais relativos à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, e um prestador <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas<br />

informações ou esses documentos po<strong>de</strong>m ser conservados pelo prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento nos termos do direito nacional durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>de</strong><br />

25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais <strong>de</strong> direito penal em matéria<br />

<strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso,<br />

os Estados-Membros po<strong>de</strong>m autorizar ou exigir a conservação <strong>de</strong>ssas informações ou<br />

<strong>de</strong>sses documentos por um período adicional <strong>de</strong> cinco anos, se necessário e proporcionado<br />

para a prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />

2. Ainda, importa dizer que isto se aplica à conservação das informações resultantes dos artigos<br />

(<strong>de</strong>sse regulamento):<br />

• Artigo 4.º Informações que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos;<br />

• Artigo 5.º Transferências <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>ntro da União;<br />

• Artigo 6.º Transferências <strong>de</strong> fundos para fora da União; e,<br />

• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário.<br />

Artigo 154.º<br />

Autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />

1 - Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento<br />

(UE) 2015/847, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em Portugal.<br />

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal:<br />

a) Dispõe dos po<strong>de</strong>res conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com<br />

as necessárias adaptações;<br />

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos <strong>de</strong>veres previstos na secção III<br />

do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da<br />

presente lei, a proce<strong>de</strong>r ao tratamento dos elementos <strong>de</strong> informação relativos à execução<br />

do Regulamento (UE) 2015/847;<br />

c) Em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE)<br />

2015/847:<br />

i) Po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à revogação da autorização ou <strong>de</strong> outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />

o exercício da ativida<strong>de</strong> do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento em causa,<br />

nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;<br />

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem a reavaliação<br />

daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão<br />

da mesma.<br />

194<br />

3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> emitir<br />

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo<br />

no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

2. A alínea a) do n.º 1 reremete para os po<strong>de</strong>res explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”<br />

mais precisamente na “SECÇÃO II Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais” com início no<br />

artigo 93.º, e a “SECÇÃO IV Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda<br />

eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia” com início no artigo 107.º.<br />

3. A alínea b) do n.º 1 remete para os <strong>de</strong>veres explanados no “CAPÍTULO VII Autorida<strong>de</strong>s competentes”,<br />

neste caso na “SECÇÃO III Deveres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais” com início no artigo<br />

101.º; e ainda para o artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes”.<br />

4. A subalínea i) da alínea c) do n.º 2 autoriza aqui a aplicação do artigo 110.º sobre a “Revogação <strong>de</strong><br />

autorização”, inserido na secção relativa às autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> órgãos sociais.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O Banco <strong>de</strong> Portugal emite regulamentação sobre as medidas a adotar para execução dos artigos<br />

7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• Artigo 7.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />

• Artigo 8.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que estão omissas ou incompletas as informações<br />

sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário;<br />

• Artigo 11.º Deteção da omissão <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário; e,<br />

• Artigo 12.º Transferências <strong>de</strong> fundos em que são omissas as informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />

ou o beneficiário.<br />

Artigo 155.º<br />

Cooperação<br />

1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal presta às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da<br />

prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, nos<br />

termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do<br />

Regulamento (UE) 2015/847.<br />

2 - O regime <strong>de</strong> cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é<br />

igualmente aplicável à troca <strong>de</strong> todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)<br />

2015/847.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

2. O n.º 2 reconduz-nos para o “CAPÍTULO IX Cooperação”, mais concretamente a “SECÇÃO II<br />

195

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