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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
Artigo 3.º<br />
Entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
20<br />
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes<br />
entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> em território nacional:<br />
a) Instituições <strong>de</strong> crédito;<br />
b) Instituições <strong>de</strong> pagamento;<br />
c) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
d) Empresas <strong>de</strong> investimento e outras socieda<strong>de</strong>s financeiras;<br />
e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong><br />
investimento coletivo;;<br />
f) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />
social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />
em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />
autogeridas;<br />
g) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização<br />
<strong>de</strong> créditos;<br />
h) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />
bens corpóreos;<br />
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />
j) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />
k) Empresas <strong>de</strong> seguros, mediadores <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros a título acessório,<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida;<br />
l) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário para fomento da economia;<br />
m) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />
n) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social qualificados;<br />
o) Fundos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo da União Europeia com a <strong>de</strong>signação «ELTIF»<br />
autogeridos;<br />
p) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.<br />
2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:<br />
a) As sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior,<br />
ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro, bem como as sucursais<br />
financeiras exteriores;<br />
b) As instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />
c) As instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />
d) As entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior, ou outras <strong>de</strong> natureza equivalente, que operem<br />
em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas para os efeitos previstos<br />
no artigo 73.º<br />
3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com<br />
exceção do disposto no capítulo XI:<br />
a) Às entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais;<br />
b) À Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).<br />
4 - Para efeitos <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> das disposições constantes da presente lei, consi<strong>de</strong>ram-se incluídas<br />
nas instituições <strong>de</strong> pagamento as entida<strong>de</strong>s a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico<br />
dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º<br />
91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea f) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma<br />
restruturação frásica, com um acréscimo <strong>de</strong> ”autogeridas” à caraterização das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado <strong>de</strong> forma<br />
autónoma.<br />
2. A alínea g) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo a um acréscimo<br />
das “socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos”.<br />
3. A alínea k) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com um alargamento do<br />
âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “k) Empresas e mediadores <strong>de</strong> seguros que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida.”<br />
4. As alíneas l), m), n), o) e p) do n.º 1 foram aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
5. O n.º 4 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo exclui o Capítulo XI – “Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento<br />
(UE) 2015/847”, com início no artigo 147.º.<br />
2. A alínea d) do n.º 3 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />
“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. De acordo com o disposto no n.º 4 importa sublinhar que são entida<strong>de</strong>s financeiras as a estas<br />
equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica,<br />
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro.<br />
Artigo 4.º<br />
Entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com<br />
exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong> em território<br />
nacional:<br />
a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />
salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
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