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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
traor<strong>de</strong>nações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração,<br />
gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores,<br />
permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome<br />
e no interesse do ente coletivo.<br />
2 - A responsabilida<strong>de</strong> da pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída<br />
quando o agente atue contra or<strong>de</strong>ns ou instruções expressas daquela.<br />
3 - A invalida<strong>de</strong> e a ineficácia jurídicas dos atos em que se fun<strong>de</strong> a relação entre o agente individual<br />
e a pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
nenhum <strong>de</strong>les.<br />
Artigo 163.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> das pessoas singulares<br />
1 - A responsabilida<strong>de</strong> das pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas não exclui<br />
a responsabilida<strong>de</strong> individual das pessoas singulares que sejam titulares <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração,<br />
gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores,<br />
permanentes ou ocasionais.<br />
2 - Não obsta à responsabilida<strong>de</strong> dos agentes individuais que representem outrem a circunstância <strong>de</strong><br />
a ilicitu<strong>de</strong> ou o grau <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> certas qualida<strong>de</strong>s ou relações especiais do agente e<br />
estas só se verificarem na pessoa do representado, ou <strong>de</strong> requerer que o agente pratique o ato no<br />
seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.<br />
3 - As pessoas singulares que sejam membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> fiscalização<br />
da pessoa coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para<br />
o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis<br />
pelo pelouro ou pela área on<strong>de</strong> se verificou a prática da infração e a sua responsabilida<strong>de</strong> se fun<strong>de</strong><br />
unicamente no facto <strong>de</strong>, conhecendo ou <strong>de</strong>vendo conhecer a prática da infração, não terem adotado<br />
imediatamente as medidas a<strong>de</strong>quadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe<br />
caiba por força <strong>de</strong> outra disposição legal.<br />
Artigo 164.º<br />
Tentativa e negligência<br />
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.<br />
2 - Em caso <strong>de</strong> infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido<br />
para meta<strong>de</strong>.<br />
3 - Em caso <strong>de</strong> tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente<br />
atenuada.<br />
Artigo 165.º<br />
Concurso <strong>de</strong> infrações<br />
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e<br />
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contraor<strong>de</strong>nação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para<br />
o efeito, processos distintos, os quais são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelas entida<strong>de</strong>s respetivamente competentes.<br />
2 - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal<br />
quando o crime e a contraor<strong>de</strong>nação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através<br />
<strong>de</strong> um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, po<strong>de</strong>ndo o juiz penal aplicar as sanções,<br />
incluindo as acessórias, previstas para a contraor<strong>de</strong>nação em causa.<br />
3 - Nos casos previstos no número anterior, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> setorial respetiva ser notificada da<br />
<strong>de</strong>cisão que ponha fim ao processo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da oração inicial<br />
“Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por ambas as infrações” e alterando o termo da redacção anterior<br />
“agente” para o agora utilizado “arguido”.<br />
Artigo 166.º<br />
Prescrição<br />
1 - O procedimento relativo às contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei prescreve no prazo <strong>de</strong><br />
cinco anos.<br />
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação,<br />
o prazo <strong>de</strong> prescrição suspen<strong>de</strong>-se até ao conhecimento <strong>de</strong>sses factos por parte da entida<strong>de</strong><br />
com competência instrutória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional.<br />
3 - Sem prejuízo das outras causas <strong>de</strong> suspensão e <strong>de</strong> interrupção da prescrição previstas na lei, a<br />
prescrição do procedimento por contraor<strong>de</strong>nação suspen<strong>de</strong>-se também a partir da notificação do<br />
<strong>de</strong>spacho que proce<strong>de</strong> ao exame preliminar do recurso da <strong>de</strong>cisão que aplique sanção até à notificação<br />
da <strong>de</strong>cisão final do recurso.<br />
4 - A suspensão prevista nos números anteriores não po<strong>de</strong> ultrapassar:<br />
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 (euro);<br />
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 (euro).<br />
5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal<br />
Constitucional.<br />
6 - O prazo <strong>de</strong> prescrição das coimas e sanções acessórias é <strong>de</strong> cinco anos, a contar do dia em que a<br />
<strong>de</strong>cisão administrativa se torne <strong>de</strong>finitiva ou do dia em que a <strong>de</strong>cisão judicial transite em julgado.<br />
Artigo 167.º<br />
Graduação da sanção<br />
1 - A <strong>de</strong>terminação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitu<strong>de</strong> concreta<br />
do facto, da culpa do agente e das exigências <strong>de</strong> prevenção, tendo ainda em conta a natureza<br />
individual ou coletiva do agente.<br />
2 - Na <strong>de</strong>terminação da ilicitu<strong>de</strong> concreta do facto, da culpa do agente e das exigências <strong>de</strong> prevenção,<br />
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