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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

oooo) (Revogada.)<br />

pppp) (Revogada.)<br />

qqqq) (Revogada.)<br />

rrrr) (Revogada.)<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que proce<strong>de</strong> à separação entre<br />

Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações Especialmente Graves.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As coimas a aplicar nestes casos são as previstas no n.º 2 do artigo 170.º “Coimas”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea i) carateriza a violação do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847 como contraor<strong>de</strong>nação:<br />

• “Os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediários asseguram que todas as informações<br />

recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário que acompanham uma transferência<br />

<strong>de</strong> fundos são conservadas com a transferência.”<br />

Artigo 169.º-A<br />

Contraor<strong>de</strong>nações especialmente graves<br />

Constituem contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:<br />

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios <strong>de</strong> que resulte a inobservância dos<br />

limites à utilização <strong>de</strong> numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

b) A prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> que possa resultar o envolvimento das entida<strong>de</strong>s obrigadas em qualquer<br />

operação <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, bem<br />

como a não adoção <strong>de</strong> todas as medidas a<strong>de</strong>quadas para prevenir tal envolvimento, em<br />

violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

c) A violação das regras do sistema <strong>de</strong> controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

d) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres do órgão <strong>de</strong> administração previstos nos n.os 2 e 3 do<br />

artigo 13.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

e) A violação das regras relativas à gestão <strong>de</strong> risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a)<br />

e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

f) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres relativos ao lançamento <strong>de</strong> novos produtos, práticas ou<br />

tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

g) A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos<br />

previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

206<br />

h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do<br />

artigo 17.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em<br />

geral previstas no artigo 18.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />

previstos no artigo 19.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

m) A inobservância das regras relativas à adoção <strong>de</strong> meios e mecanismos necessários para<br />

assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e<br />

nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

n) A inobservância das regras relativas às relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos no estrangeiro<br />

previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

o) O incumprimento dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> diligência previstos nos artigos<br />

23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

p) A inobservância das regras relativas à a<strong>de</strong>quação ao grau <strong>de</strong> risco previstas no artigo 28.º<br />

e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

q) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres sobre o conhecimento, a aferição da qualida<strong>de</strong> e a i<strong>de</strong>ntificação<br />

dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previstos<br />

nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo<br />

34.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

r) A adoção <strong>de</strong> medidas simplificadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, em violação do disposto<br />

no artigo 35.º e das correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

s) A inobservância das regras relativas à adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

t) O incumprimento dos procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no artigo 40.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

u) O incumprimento das regras relativas à execução do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />

por entida<strong>de</strong>s terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

v) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas previstas<br />

nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

w) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

x) O incumprimento das regras relativas à comunicação <strong>de</strong> operações previstas nos n.os 2<br />

e 3 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

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