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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

y) A execução <strong>de</strong> operações relativamente às quais tenha sido exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção<br />

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

z) A não suspensão temporária <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>terminada ou confirmada nos termos dos<br />

artigos 48.º e 49.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

aa) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

bb) A não elaboração <strong>de</strong> documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do<br />

artigo 50.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

cc) A restituição dos fundos ou <strong>de</strong> outros bens confiados às entida<strong>de</strong>s obrigadas, fora dos<br />

termos <strong>de</strong>finidos pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo<br />

50.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

dd) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e<br />

nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ee) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta,<br />

ativida<strong>de</strong> ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu<br />

acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

ff) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

gg) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução<br />

<strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas, ou a realização <strong>de</strong> quaisquer diligências<br />

que possam suscitar a suspeição <strong>de</strong> que estão em curso procedimentos <strong>de</strong> averiguação<br />

relacionados com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento do terrorismo, em<br />

violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ii) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

jj) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo<br />

75.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

kk) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> redução a escrito, <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> colocação à<br />

disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no<br />

n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º,<br />

no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo<br />

50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />

regulamentares;<br />

208<br />

mm) A quebra <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

nn) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras efetuem por conta própria e por conta <strong>de</strong> terceiros que não revistam a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cliente e, por conta própria ou não, entre a entida<strong>de</strong> financeira e quaisquer<br />

outras entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> clientela,<br />

previstos no artigo 63.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

oo) A abertura, manutenção ou existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnetas, cofres ou contas anónimas, qualquer<br />

que seja a sua natureza, assim como a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações ou nomes fictícios,<br />

ou a emissão, a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em moeda eletrónica<br />

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do<br />

disposto no artigo 64.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

pp) A permissão <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome<br />

<strong>de</strong>ste, a disponibilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> pagamento sobre a mesma ou a realização<br />

<strong>de</strong> alterações na sua titularida<strong>de</strong>, enquanto não se mostrar verificada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />

cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

qq) O estabelecimento ou manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência com bancos <strong>de</strong> fachada<br />

ou com entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas<br />

sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo<br />

66.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

rr) A inobservância por parte das entida<strong>de</strong>s financeiras do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> por termo à relação <strong>de</strong><br />

correspondência com bancos <strong>de</strong> fachada ou com entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente<br />

permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, bem como<br />

a não comunicação imediata à autorida<strong>de</strong> setorial respetiva, em violação do disposto no<br />

n.º 3 do artigo 66.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ss) A não adoção <strong>de</strong> medidas normais <strong>de</strong> natureza complementar no âmbito <strong>de</strong> contratos<br />

<strong>de</strong> seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

tt) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito<br />

<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

disposições regulamentares;<br />

uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

atuem como correspon<strong>de</strong>ntes, no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong><br />

correspondência com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

atuem como respon<strong>de</strong>ntes, no quadro <strong>de</strong> quaisquer relações <strong>de</strong> correspondência<br />

transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />

ww) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

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