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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
disposições regulamentares, por parte das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong><br />
moeda eletrónica que atuem em Portugal através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />
xx) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informações pelas entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
autorizadas a atuar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços previsto na<br />
alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
yy) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> dos mecanismos necessários à verificação da<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
zz) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> colaboração pelos agentes ou distribuidores<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />
Estado-Membro previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços a socieda<strong>de</strong>s,<br />
a outras pessoas coletivas ou a centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />
previstas no artigo 112.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ddd) O incumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos <strong>de</strong>veres previstos no n.º<br />
1 do artigo 146.º e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
fff) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />
nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes<br />
do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ggg) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />
no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º<br />
2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
hhh) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos baseados<br />
no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da<br />
presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
iii) A não rejeição <strong>de</strong> transferências ou a não solicitação <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />
e o beneficiário, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, em violação do disposto<br />
na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
jjj) A não adoção <strong>de</strong> medidas, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, nos casos <strong>de</strong> não<br />
prestação reiterada <strong>de</strong> informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, em violação do<br />
disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847<br />
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e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
kkk) A não comunicação à autorida<strong>de</strong> competente, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento,<br />
das omissões <strong>de</strong> informação e das medidas adotadas, em violação do disposto<br />
na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com<br />
as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições<br />
regulamentares;<br />
lll) A ausência <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, do caráter<br />
omisso ou incompleto das informações sobre os or<strong>de</strong>nantes ou os beneficiários, em violação<br />
do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações<br />
constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas corresp<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
mmm) A ausência <strong>de</strong> comunicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente<br />
lei, e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
nnn) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos eficazes<br />
para a análise dos campos <strong>de</strong> informação sobre os or<strong>de</strong>nantes e os beneficiários e<br />
para a <strong>de</strong>teção da omissão <strong>de</strong> informação sobre os mesmos, em violação do disposto<br />
no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ooo) A não aplicação, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> procedimentos baseados<br />
no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon<strong>de</strong>ntes disposições regulamentares;<br />
ppp) A ausência, ina<strong>de</strong>quação ou incompletu<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> colaboração, pelos prestadores<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, ao DCIAP, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />
às <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais ou às autorida<strong>de</strong>s setoriais, em violação<br />
do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações<br />
constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
qqq) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres previstos<br />
no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
rrr) O incumprimento, pelos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento, dos <strong>de</strong>veres sobre conservação<br />
da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
disposições regulamentares;<br />
sss) A prática ou omissão <strong>de</strong> atos suscetíveis <strong>de</strong> impedir ou dificultar o exercício da ativida<strong>de</strong><br />
inspetiva das autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />
ttt) A não prestação <strong>de</strong> informações e a prestação <strong>de</strong> forma incompleta outros elementos<br />
<strong>de</strong>vidos às autorida<strong>de</strong>s setoriais, nos prazos estabelecidos;<br />
uuu) A prestação às autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong> informações falsas ou <strong>de</strong> informações incompletas<br />
suscetíveis <strong>de</strong> induzir a conclusões erróneas <strong>de</strong> efeito idêntico ou semelhante ao<br />
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