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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;<br />

vvv) A <strong>de</strong>sobediência ilegítima a <strong>de</strong>terminações das autorida<strong>de</strong>s setoriais, ditadas especificamente,<br />

nos termos da lei, para o caso individual consi<strong>de</strong>rado;<br />

www) O incumprimento <strong>de</strong> contramedidas adotadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />

xxx) O incumprimento das <strong>de</strong>cisões das autorida<strong>de</strong>s setoriais que <strong>de</strong>terminem o encerramento<br />

<strong>de</strong> estabelecimentos, nos termos da presente lei.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, na sequência das alterações efectuadas no artigo<br />

169.º que proce<strong>de</strong> à separação entre Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações Especialmente Graves.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As coimas a aplicar nestes casos são as previstas, sem reservas, no artigo 170.º “Coimas”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

2. A alínea nnn) carateriza a violação do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 como contraor<strong>de</strong>nação<br />

especialmente grave:<br />

• “1. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes<br />

para <strong>de</strong>tetar se, no sistema <strong>de</strong> mensagens ou <strong>de</strong> pagamento e liquidação utilizado para<br />

efetuar uma transferência <strong>de</strong> fundos, os campos relativos às informações sobre o or<strong>de</strong>nante<br />

e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em<br />

conformida<strong>de</strong> com as convenções <strong>de</strong>sses sistemas.<br />

• 2. O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes,<br />

incluindo, se a<strong>de</strong>quado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real,<br />

para <strong>de</strong>tetar a omissão das seguintes informações sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário:<br />

• a) Relativamente às transferências <strong>de</strong> fundos em que os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

do or<strong>de</strong>nante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a<br />

que se refere o artigo 5.o;<br />

• b) Relativamente às transferências <strong>de</strong> fundos em que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a<br />

que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;<br />

• c) Relativamente às transferências por lotes em que o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

do or<strong>de</strong>nante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que<br />

se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.”<br />

Artigo 170.º<br />

Coimas<br />

1 - As contraor<strong>de</strong>nações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes<br />

termos:<br />

a) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instituição <strong>de</strong> crédito ou<br />

instituição financeira:<br />

212<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

singular;<br />

b) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> financeira:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

singular;<br />

c) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa<br />

singular;<br />

d) Quando a infração for praticada no âmbito da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> não financeira,<br />

com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;<br />

e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva<br />

ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:<br />

i) Com coima <strong>de</strong> 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva;<br />

ii) Com coima <strong>de</strong> 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.<br />

2 - Quando a infração praticada constitua contraor<strong>de</strong>nação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis<br />

os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a meta<strong>de</strong>.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08 que surge na sequência das alterações<br />

efectuadas no artigo 169.º que proce<strong>de</strong> à separação entre Contraor<strong>de</strong>nações e Contraor<strong>de</strong>nações<br />

Especialmente Graves.<br />

2. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As contraor<strong>de</strong>nações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos”.<br />

3. A alínea e) foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08;<br />

4. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. As coimas previstas no artigo são aplicáveis <strong>de</strong> forma plena ao artigo 169.º-A “Contraor<strong>de</strong>nações<br />

213

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