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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
especialmente graves” e 168.º “Injunções e cumprimento do <strong>de</strong>ver violado”.<br />
2. No caso do artigo 169.º “Contraor<strong>de</strong>nações”, por se tratarem <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações menos gravosas,<br />
os valores máximos das coimas são reduzidos para meta<strong>de</strong>.<br />
3. O n.º 1 alínea c) diz respeito aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º<br />
1 do artigo 4.º sendo eles:<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
Artigo 171.º<br />
Agravamento dos limites das coimas<br />
1 - Sempre que o montante correspon<strong>de</strong>nte ao dobro do benefício económico resultante da prática<br />
<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação prevista na presente secção seja <strong>de</strong>terminável e superior ao limite máximo<br />
da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.<br />
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições <strong>de</strong> crédito ou instituições financeiras<br />
ou alguma das entida<strong>de</strong>s não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º,<br />
os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
a 10 % do volume <strong>de</strong> negócios anual total, <strong>de</strong> acordo com as últimas contas disponíveis<br />
aprovadas pelo órgão <strong>de</strong> administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.<br />
3 - Se a instituição <strong>de</strong> crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe<br />
obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume <strong>de</strong> negócios a consi<strong>de</strong>rar<br />
para efeitos do disposto no número anterior é o volume <strong>de</strong> negócios anual total ou o tipo <strong>de</strong><br />
rendimento correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das<br />
últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão <strong>de</strong> administração da empresa-mãe<br />
<strong>de</strong> que essa empresa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> em última instância.<br />
4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis <strong>de</strong><br />
agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, <strong>de</strong> acordo com as alterações efetuadas em<br />
relação às contraor<strong>de</strong>nações, sendo a redacção original:<br />
• “Sempre que o montante correspon<strong>de</strong>nte ao dobro do benefício económico resultante da<br />
prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação prevista no artigo 169.º seja <strong>de</strong>terminável e superior ao limite<br />
máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 diz respeito aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º sendo eles:<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
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<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />
• b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;<br />
• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
Artigo 172.º<br />
Sanções acessórias<br />
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as seguintes sanções<br />
acessórias:<br />
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo<br />
agente através da sua prática;<br />
b) Encerramento, por um período até dois anos, <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> o agente exerça a<br />
profissão ou a ativida<strong>de</strong> a que a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da ativida<strong>de</strong> a que<br />
a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, direção,<br />
chefia, titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas<br />
entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização da autorida<strong>de</strong> setorial competente e nas<br />
entida<strong>de</strong>s que com estas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo;<br />
e) Publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva ou transitada em julgado.<br />
2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a<br />
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção geral<br />
do sistema jurídico, <strong>de</strong>signadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no<br />
caso, se afigure mais a<strong>de</strong>quado.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo elenca as sanções acessórias às já previstas coimas do artigo 170.º “Coimas”.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Disposições processuais<br />
Artigo 173.º<br />
Competência<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e <strong>de</strong>cisória dos procedimentos<br />
instaurados pela prática das contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção cabem:<br />
a) À Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ao Banco <strong>de</strong> Portugal ou<br />
à CMVM, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s financeiras referidas<br />
nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências<br />
<strong>de</strong> supervisão conferidas àquelas autorida<strong>de</strong>s pelos artigos 85.º a 88.º;<br />
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