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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

b) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas<br />

na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;<br />

c) À CMVM:<br />

i) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do<br />

n.º 1 do artigo 4.º;<br />

ii) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas na subalínea<br />

i) da alínea b) do artigo 5.º;<br />

d) À Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pela entida<strong>de</strong><br />

financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;<br />

e) Ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., quanto à<br />

competência instrutória, e à Comissão <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., quanto<br />

à competência <strong>de</strong>cisória, no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não<br />

financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança Social quanto<br />

à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong><br />

e da Segurança Social, quanto à competência <strong>de</strong>cisória, no caso das contraor<strong>de</strong>nações<br />

praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 4.º;<br />

g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

h) À ASAE:<br />

i) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />

referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados,<br />

dos solicitadores e dos notários;<br />

ii) No caso das contraor<strong>de</strong>nações praticadas pelas entida<strong>de</strong>s referidas nas subalíneas<br />

ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º<br />

2 - As competências instrutória e <strong>de</strong>cisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraor<strong>de</strong>nação<br />

prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a<br />

natureza da entida<strong>de</strong> infratora.<br />

3 - Quando as contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,<br />

entida<strong>de</strong> equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular <strong>de</strong> natureza diversa das entida<strong>de</strong>s previstas<br />

nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e <strong>de</strong>cisória cabem à autorida<strong>de</strong> setorial<br />

perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam <strong>de</strong>vidos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, acrescentando “alínea o) do n.º<br />

1 do artigo 4.º” à redacção original.<br />

2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, alterando <strong>de</strong> “alínea ee)” para “alínea d)”.<br />

3. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />

216<br />

artigo 85.º e respetivas anotações.<br />

2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

4. A Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças tem competência relativamente à Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria<br />

e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E (artigo 3.º, n.º 3 alínea b) e artigo 84.º n.º 1 alínea c))<br />

5. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />

I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />

6. A Comissão <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P. têm competência em relação (artigo 4.º n.º 1<br />

a) e c)):<br />

• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;<br />

• c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

7. Relativamente à competência da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança<br />

Social ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />

8. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

9. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />

Artigo 174.º<br />

Medidas cautelares<br />

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo <strong>de</strong><br />

contraor<strong>de</strong>nação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entida<strong>de</strong> com competência<br />

<strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional po<strong>de</strong>:<br />

a) Determinar a imposição <strong>de</strong> condições ao exercício da ativida<strong>de</strong> pelo agente da prática<br />

ilícita, <strong>de</strong>signadamente o cumprimento <strong>de</strong> especiais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

regras técnicas;<br />

b) Determinar a exigência <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> autorização prévia à autorida<strong>de</strong> setorial competente<br />

para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos;<br />

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, função ou<br />

cargo pelo agente da prática ilícita;<br />

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong><br />

tenha lugar a prática ilícita;<br />

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

ou da profissão a que a contraor<strong>de</strong>nação respeita;<br />

f) Determinar a apreensão <strong>de</strong> objetos que tenham servido ou estivessem <strong>de</strong>stinados a servir<br />

para a prática <strong>de</strong> uma infração.<br />

2 - A adoção <strong>de</strong> qualquer das medidas referidas no número anterior <strong>de</strong>ve respeitar os princípios da<br />

necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong>, sendo precedida <strong>de</strong> audição do agente da prática ilícita,<br />

exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência<br />

pu<strong>de</strong>r comprometer a execução ou a utilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:<br />

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