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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
a) No prazo estipulado pela entida<strong>de</strong> com competência <strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional;<br />
b) Até à sua revogação pela entida<strong>de</strong> com competência <strong>de</strong>cisória do procedimento contraor<strong>de</strong>nacional<br />
ou por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />
c) Até ao início do cumprimento <strong>de</strong> sanção acessória <strong>de</strong> efeito equivalente.<br />
4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> publicação.<br />
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja <strong>de</strong>terminada a suspensão total das ativida<strong>de</strong>s ou<br />
das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser con<strong>de</strong>nado, no mesmo<br />
processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas<br />
ativida<strong>de</strong>s ou funções, é <strong>de</strong>scontado no cumprimento da sanção acessória o tempo <strong>de</strong> duração da<br />
suspensão preventiva.<br />
Artigo 175.º<br />
Suspensão da execução da sanção<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m suspen<strong>de</strong>r, total ou parcialmente, a execução das sanções que<br />
apliquem, sempre que concluam que, <strong>de</strong>ssa forma, são ainda realizadas <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado e<br />
suficiente as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção.<br />
2 - A suspensão po<strong>de</strong> ficar condicionada ao cumprimento <strong>de</strong> certas obrigações, <strong>de</strong>signadamente as<br />
consi<strong>de</strong>radas necessárias para a regularização <strong>de</strong> situações ilegais, a reparação <strong>de</strong> danos ou a<br />
prevenção <strong>de</strong> perigos.<br />
3 - O tempo <strong>de</strong> suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data<br />
em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória se torne <strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado.<br />
4 - A suspensão não abrange as custas.<br />
5 - Decorrido o tempo <strong>de</strong> suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou <strong>de</strong><br />
mera or<strong>de</strong>nação social para cujo processamento seja competente a mesma autorida<strong>de</strong> setorial, e<br />
sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, consi<strong>de</strong>ra-se extinta a sanção<br />
cuja execução tinha sido suspensa, proce<strong>de</strong>ndo-se, no caso contrário, à sua execução, quando<br />
se revele que as finalida<strong>de</strong>s que estavam na base da suspensão não pu<strong>de</strong>ram, por meio <strong>de</strong>la, ser<br />
alcançadas.<br />
Artigo 176.º<br />
Destino das coimas e do benefício económico<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da fase em que se torne <strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória,<br />
o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação reverte:<br />
a) Integralmente para o Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Depósitos, no caso <strong>de</strong> montantes relacionados<br />
com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência instrutória<br />
seja o Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
b) Integralmente para o Sistema <strong>de</strong> In<strong>de</strong>mnização aos Investidores, no caso <strong>de</strong> montantes<br />
relacionados com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência<br />
instrutória seja a CMVM;<br />
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c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial, no caso <strong>de</strong><br />
montantes relacionados com processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação em que a entida<strong>de</strong> com competência<br />
instrutória seja o Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança<br />
Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;<br />
d) Integralmente para a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
Artigo 177.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento<br />
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entida<strong>de</strong>s equiparadas a<br />
pessoas coletivas, estas respon<strong>de</strong>m solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que,<br />
pela prática <strong>de</strong> infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam con<strong>de</strong>nados os respetivos titulares<br />
<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus<br />
representantes, trabalhadores ou <strong>de</strong>mais colaboradores, permanentes ou ocasionais.<br />
2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão das pessoas<br />
coletivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas a pessoas coletivas que, po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, não se tenham oposto<br />
à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos <strong>de</strong> gestão respon<strong>de</strong>m individual e subsidiariamente<br />
pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entida<strong>de</strong>s<br />
equiparadas a pessoas coletivas sejam con<strong>de</strong>nadas, ainda que as mesmas, à data da con<strong>de</strong>nação,<br />
tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.<br />
Artigo 178.º<br />
Divulgação da <strong>de</strong>cisão<br />
1 - Imediatamente após o <strong>de</strong>curso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />
pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente secção <strong>de</strong>ve ser divulgada no<br />
sítio da autorida<strong>de</strong> setorial competente na Internet, mesmo que tal <strong>de</strong>cisão tenha sido objeto <strong>de</strong><br />
impugnação.<br />
2 - A divulgação referida no número anterior po<strong>de</strong> ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua,<br />
pelo menos, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas<br />
con<strong>de</strong>nadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.<br />
3 - Nos casos em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória tenha sido objeto <strong>de</strong> impugnação judicial, a autorida<strong>de</strong><br />
setorial competente <strong>de</strong>ve:<br />
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da <strong>de</strong>cisão;<br />
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado<br />
do recurso interposto, incluindo qualquer <strong>de</strong>cisão que revogue a <strong>de</strong>cisão anterior.<br />
4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da <strong>de</strong>cisão e a publicação<br />
<strong>de</strong> dados pessoais po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>sproporcionadas face à gravida<strong>de</strong> da infração, pôr<br />
em causa a estabilida<strong>de</strong> dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou<br />
causar danos <strong>de</strong>sproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autorida<strong>de</strong><br />
setorial <strong>de</strong>ve:<br />
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