Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
a) Divulgar a <strong>de</strong>cisão em regime <strong>de</strong> anonimato, apenas completando a publicação com os<br />
dados pessoais quando <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> se verificar os motivos para a não divulgação dos<br />
mesmos;<br />
b) Adiar a divulgação da <strong>de</strong>cisão até ao momento em que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> se verificar os motivos<br />
para a não divulgação da mesma;<br />
c) Cancelar a divulgação da <strong>de</strong>cisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se<br />
revelarem insuficientes para garantir a proporcionalida<strong>de</strong> da medida <strong>de</strong> divulgação face<br />
à gravida<strong>de</strong> da infração, bem como a estabilida<strong>de</strong> dos mercados financeiros.<br />
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação <strong>de</strong> um prazo mais curto previsto na legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong><br />
dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis<br />
no sítio na Internet da autorida<strong>de</strong> setorial competente durante cinco anos, contados, consoante<br />
os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória se torne<br />
<strong>de</strong>finitiva ou transite em julgado, e não po<strong>de</strong>m ser in<strong>de</strong>xadas a motores <strong>de</strong> pesquisa na Internet.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Recurso<br />
Artigo 179.º<br />
Tribunal competente<br />
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso,<br />
da revisão e da execução das <strong>de</strong>cisões ou <strong>de</strong> quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis<br />
<strong>de</strong> impugnação tomadas em processo <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação instaurado ao abrigo da presente lei.<br />
Artigo 180.º<br />
Reformatio in pejus<br />
Não é aplicável aos processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação instaurados e <strong>de</strong>cididos nos termos da presente<br />
lei o princípio da proibição <strong>de</strong> reformatio in pejus, <strong>de</strong>vendo esta informação constar <strong>de</strong> todas as<br />
<strong>de</strong>cisões finais que admitam impugnação ou recurso.<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Outras disposições<br />
Artigo 181.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> sanções<br />
A Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, o Banco <strong>de</strong> Portugal e a CMVM<br />
<strong>de</strong>vem comunicar às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão as sanções aplicadas às instituições <strong>de</strong><br />
crédito e às instituições financeiras pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações previstas na presente lei, bem<br />
220<br />
como a eventual interposição <strong>de</strong> recurso das <strong>de</strong>cisões que as aplicam e o respetivo resultado.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />
artigo 85.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
Artigo 182.º<br />
Direito subsidiário<br />
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições <strong>de</strong>la constantes,<br />
são subsidiariamente aplicáveis:<br />
a) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, as disposições constantes,<br />
consoante a matéria em causa:<br />
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico <strong>de</strong> acesso e exercício da ativida<strong>de</strong><br />
seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> setembro;<br />
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros,<br />
aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro;<br />
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro, que<br />
regula a constituição e o funcionamento dos fundos <strong>de</strong> pensões e das entida<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos<br />
fundos <strong>de</strong> pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à Autorida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, aprovado pelo artigo<br />
3.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro;<br />
b) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
ao Banco <strong>de</strong> Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições<br />
<strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong><br />
31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
c) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;<br />
d) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe<br />
ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., as disposições<br />
constantes, consoante a matéria em causa:<br />
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março;<br />
iv) Do regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera or<strong>de</strong>nação social, constante do Decreto-Lei<br />
221