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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro;<br />
e) No caso dos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais em que a competência instrutória cabe a<br />
outras autorida<strong>de</strong>s setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera<br />
or<strong>de</strong>nação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro.<br />
n.º 31/2011, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março; e,<br />
• Decreto-Lei n.º 433/82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro que institui o Regime geral do ilícito <strong>de</strong> mera<br />
or<strong>de</strong>nação social.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A subalínea ii) da alínea a) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração <strong>de</strong><br />
lei a que se reconduz, sendo a redacção original:<br />
• “Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, que regula as<br />
condições <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação <strong>de</strong> seguros ou <strong>de</strong> resseguros”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente à competência da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões ver<br />
artigo 85.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
4. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Segundo a alínea a) cabe à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões a competência<br />
instrutória:<br />
• “Capítulo II Contraor<strong>de</strong>nações” do “Título VII Sanções” do regime jurídico <strong>de</strong> acesso<br />
e exercício da ativida<strong>de</strong> seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º<br />
147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro;<br />
• “Capítulo VII Sanções” do regime jurídico da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros,<br />
aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro.<br />
• Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos <strong>de</strong><br />
pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />
<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />
setembro, no seu Anexo II.<br />
2. Segundo a alínea b) o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência instrutória nos casos do “Título XI<br />
Sanções” do Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras, aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com início no artigo 200.º do mesmo.<br />
3. Conforme a alínea d) a competência instrutória cabe ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos<br />
do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P.,:<br />
• “Capítulo IX Ilícitos e sanções” do Decreto-Lei n.º 422/89, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que reformula<br />
a lei do jogo;<br />
• “Capítulo V Ilícitos e sanções” do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;<br />
• “Capítulo VIII Regime sancionatório” e “Capítulo IX Disposições finais” do Decreto-Lei<br />
222<br />
SECÇÃO III<br />
Ilícitos disciplinares<br />
Artigo 183.º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> disciplinar<br />
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos <strong>de</strong>veres previstos na<br />
presente lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração <strong>de</strong> natureza disciplinar, punível<br />
em conformida<strong>de</strong> com o estatuto da respetiva or<strong>de</strong>m profissional e <strong>de</strong>mais legislação e regulamentação<br />
aplicáveis.<br />
Artigo 184.º<br />
Sanções<br />
1 - Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena <strong>de</strong> multa, o limite máximo <strong>de</strong>sta<br />
é elevado para o dobro, no caso do montante correspon<strong>de</strong>nte ao benefício económico resultante<br />
da prática da infração ser <strong>de</strong>terminável e superior a 500 000 (euro).<br />
2 - Na <strong>de</strong>terminação da medida das sanções <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se ao grau da culpa e à personalida<strong>de</strong> do<br />
agente, às consequências da infração e a todas as <strong>de</strong>mais circunstâncias atenuantes e agravantes<br />
previstas no quadro normativo aplicável.<br />
3 - No caso dos notários, o po<strong>de</strong>r disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Or<strong>de</strong>m<br />
dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
fevereiro:<br />
• “1 - Os notários estão sujeitos ao po<strong>de</strong>r disciplinar do membro do Governo responsável<br />
pela área da justiça e da Or<strong>de</strong>m dos Notários.”<br />
Artigo 185.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s e divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias<br />
São aplicáveis, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, as normas constantes do:<br />
a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s;<br />
b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias.<br />
223