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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão externa)<br />
2. Proce<strong>de</strong>-se a uma ampliação do mínimo <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> prisão, sendo a redacção original <strong>de</strong>ste artigo<br />
324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial:<br />
• “É punido com pena <strong>de</strong> prisão até 1 ano ou com pena <strong>de</strong> multa até 120 dias quem ven<strong>de</strong>r,<br />
puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições<br />
referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento <strong>de</strong>ssa situação.”<br />
CAPÍTULO XIV<br />
Disposições transitórias e finais<br />
Artigo 188.º<br />
Disposições transitórias<br />
1 - Os mediadores <strong>de</strong> seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei<br />
até à entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a<br />
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016.<br />
2 - Quando se relacionem com a conservação <strong>de</strong> elementos relevantes em processos judiciais e<br />
administrativos pen<strong>de</strong>ntes que respeitem à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão <strong>de</strong> suspeitas<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, os prazos previstos no<br />
artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho<br />
<strong>de</strong> 2025.<br />
3 - O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria <strong>de</strong> meios<br />
<strong>de</strong> prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes.<br />
4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, persiste até à aprovação <strong>de</strong><br />
norma regulamentar a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, que <strong>de</strong>fina os termos em que a presente lei<br />
é aplicável às ativida<strong>de</strong>s que beneficiam daquela isenção.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei<br />
a partir do dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019.<br />
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019 as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />
na comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas singulares, po<strong>de</strong>m utilizar os<br />
meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a versão original:<br />
• “Quando se relacionem com a conservação <strong>de</strong> elementos relevantes em processos judiciais<br />
e administrativos pen<strong>de</strong>ntes que respeitem à prevenção, <strong>de</strong>teção, investigação ou repressão<br />
<strong>de</strong> suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, os<br />
prazos previstos no número anterior são ampliados pelo tempo da duração do processo,<br />
com a data limite <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2025”.<br />
2. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a original:<br />
• “O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />
prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pen<strong>de</strong>ntes”.<br />
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Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete para artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação” e para o prazo <strong>de</strong> conservação aí <strong>de</strong>scrito<br />
<strong>de</strong> sete anos.<br />
2. O n.º 5 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”, especificamente à disponibilização dos meios e serviços tecnológicos necessários<br />
à comprovação <strong>de</strong>sses dados (n.º 3).<br />
3. O n.º 6 remete para os procedimentos previstos no artigo 25.º “Meios comprovativos dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos”, mais concretamente aos meios e serviços tecnológicos <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong>sses<br />
dados previstos nos n.ºs 2 e 4.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A lei a que se refere a o n.º 1 é hoje a Lei n.º 7/2019 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro que aprova o regime jurídico<br />
da distribuição <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei<br />
n.º 147/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, que aprova o regime jurídico <strong>de</strong> acesso e exercício da ativida<strong>de</strong><br />
seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do<br />
setor segurador e dos fundos <strong>de</strong> pensões e às contraor<strong>de</strong>nações cujo processamento compete à<br />
Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006,<br />
<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho.<br />
Artigo 189.º<br />
Remissões<br />
1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo<br />
seguinte consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante, para a presente lei.<br />
2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2005, consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante, para a Diretiva<br />
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<br />
3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, consi<strong>de</strong>ram-se feitas, doravante,<br />
para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />
2015.<br />
Artigo 190.º<br />
Norma revogatória<br />
1 - São revogados:<br />
a) A Lei n.º 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro,<br />
pela Lei n.º 46/2011, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />
novembro, 18/2013, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> fevereiro, e 157/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro, e pelas Leis n.os<br />
62/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho, e 118/2015, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto;<br />
b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho;<br />
c) A Portaria n.º 150/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série,<br />
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