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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

n.º 53, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013.<br />

2 - Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos<br />

artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 <strong>de</strong> junho, à Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Leis revogadas pelo diploma:<br />

• Lei n.º 25/2008 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho:<br />

• Estabelece medidas <strong>de</strong> natureza preventiva e repressiva <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong> proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo,<br />

transpondo para a or<strong>de</strong>m jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro, e 2006/70/CE, da<br />

Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro<br />

e das ativida<strong>de</strong>s e profissões especialmente <strong>de</strong>signadas para efeitos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, proce<strong>de</strong> à segunda<br />

alteração à Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, <strong>de</strong><br />

27 <strong>de</strong> Março.<br />

• Exceto os artigos 61.º e 62.º que alteram a Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto. Lei<br />

<strong>de</strong> Combate ao Terrorismo.<br />

• O Decreto-Lei n.º 125/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho:<br />

• Introduz um regime <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> sanção contra-or<strong>de</strong>nacional aplicável<br />

a infracções aos <strong>de</strong>veres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006, relativo às<br />

informações sobre o or<strong>de</strong>nante que acompanham as transferências <strong>de</strong> fundos.<br />

•A Portaria n.º 150/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro:<br />

• Aprovação a lista <strong>de</strong> países terceiros equivalentes em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais.<br />

Artigo 191.º<br />

Entrada em vigor<br />

A presente lei entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a sua publicação.<br />

Aprovada em 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2017.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.<br />

Promulgada em 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2017.<br />

Publique-se.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, Marcelo Rebelo <strong>de</strong> Sousa.<br />

Referendada em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2017.<br />

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.<br />

228<br />

ANEXO I<br />

[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]<br />

Lista <strong>de</strong> operações<br />

a) Operações próprias das agências <strong>de</strong> câmbio;<br />

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou<br />

sem recurso, financiamento <strong>de</strong> operações comerciais (incluindo o <strong>de</strong>sconto sem recurso);<br />

c) Locação financeira;<br />

d) Serviços <strong>de</strong> pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, relativa aos serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento no mercado interno;<br />

e) Emissão e gestão <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> pagamento (por exemplo, cheques <strong>de</strong> viagem e cartas<br />

<strong>de</strong> crédito), na medida em que a ativida<strong>de</strong> não esteja abrangida pela alínea anterior;<br />

f) Concessão <strong>de</strong> garantias e outros compromissos;<br />

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta <strong>de</strong> clientes que tenham por objeto<br />

instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />

entre outros), divisas, futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou<br />

sobre taxas <strong>de</strong> juro e valores mobiliários.<br />

h) Participação em emissões <strong>de</strong> títulos e prestação <strong>de</strong> serviços conexos com essa emissão;<br />

i) Consultoria às empresas em matéria <strong>de</strong> estruturas do capital, <strong>de</strong> estratégia industrial e <strong>de</strong><br />

questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria <strong>de</strong> fusão e aquisição <strong>de</strong><br />

empresas;<br />

j) I ntermediação nos mercados interbancários;<br />

k) Gestão <strong>de</strong> carteiras ou consultoria em gestão <strong>de</strong> carteiras;<br />

l) Custódia e administração <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />

m) Aluguer <strong>de</strong> cofres;<br />

n) Emissão <strong>de</strong> moeda eletrónica.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015,<br />

relativa aos serviços <strong>de</strong> pagamento no mercado interno, retiramos a aceção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

presente no seu artigo 4.º, n.º 3:<br />

• “«Serviço <strong>de</strong> pagamento», uma ativida<strong>de</strong> comercial constante do anexo I, ou várias <strong>de</strong>ssas<br />

ativida<strong>de</strong>s;”<br />

• “1. Serviços que permitam <strong>de</strong>positar numerário numa conta <strong>de</strong> pagamento, bem como<br />

todas as operações necessárias para a gestão <strong>de</strong>ssa conta.<br />

• 2. Serviços que permitam levantar numerário <strong>de</strong> uma conta <strong>de</strong> pagamento, bem como<br />

todas as operações necessárias para a gestão <strong>de</strong>ssa conta.<br />

• 3. Execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> pagamento, incluindo a transferência <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>positados<br />

numa conta <strong>de</strong> pagamento aberta junto do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do utilizador<br />

ou <strong>de</strong> outro prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento:<br />

229

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