Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em conformida<strong>de</strong> com a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º<br />
83/2017.<br />
Tanto a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, no seu artigo 94.º, como a Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />
agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> regulamentação setorial,<br />
<strong>de</strong>stinada, no essencial, a adaptar os <strong>de</strong>veres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais, <strong>de</strong><br />
cariz intersectorial, às concretas realida<strong>de</strong>s operativas a que se aplicam.<br />
Para além das normas <strong>de</strong> habilitação geral acima referidas, a Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto,<br />
remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação setorial, como suce<strong>de</strong><br />
nos artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,<br />
28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º e 55.º.<br />
Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal, enquanto autorida<strong>de</strong> competente nesta matéria, aprovar a<br />
regulamentação aplicável às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (cfr., em particular,<br />
a alínea d) do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto).<br />
A pertinência do presente Aviso <strong>de</strong>corre, assim, sobretudo, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar cumprimento<br />
aos múltiplos mandatos dirigidos ao Banco <strong>de</strong> Portugal pelos diplomas a que se fez referência e,<br />
simultaneamente, <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar os comandos legais à realida<strong>de</strong> operativa específica das entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, sem prejuízo da neutralida<strong>de</strong> tecnológica a que <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer<br />
a regulamentação setorial emitida.<br />
O presente Aviso altera ainda o Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, em elementos<br />
muito circunscritos que <strong>de</strong>correm da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificar aspetos muito pontuais ou <strong>de</strong> conformar<br />
o modo como as entida<strong>de</strong>s financeiras se <strong>de</strong>vem relacionar com as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais.<br />
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do<br />
Procedimento Administrativo.<br />
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada<br />
pela Lei n.º 5/98, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, e pelo artigo<br />
27.º da Lei n.º 97/2017, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto, o Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>termina:<br />
TÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto e âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
1. O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º da Lei n.º<br />
83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto (<strong>de</strong> ora em diante abreviadamente <strong>de</strong>signada por “Lei”), em particular<br />
pela alínea d) do n.º 2, as condições <strong>de</strong> exercício, os procedimentos, os instrumentos, os<br />
mecanismos, as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação, as obrigações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação e os <strong>de</strong>mais<br />
aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da ativida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.