Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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iii)<br />
iv)<br />
Exercer funções na entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais que se<br />
relacionem com o cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
Ser qualificado como tal pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
h) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição <strong>de</strong> uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />
previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual,<br />
bem como qualquer outra conta <strong>de</strong> pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime<br />
Jurídico dos Serviços <strong>de</strong> Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), aprovado em anexo<br />
ao Decreto-Lei n.º 91/2018, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual;<br />
i) «En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address)», en<strong>de</strong>reço ou carteira que não se encontra<br />
alojado junto <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> natureza equivalente, e que permite ao seu titular ou <strong>de</strong>tentor, <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />
armazenar, mover ou receber ativos virtuais, incluindo chaves criptográficas privadas;<br />
j) «En<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> registo distribuído», código alfanumérico que i<strong>de</strong>ntifica um en<strong>de</strong>reço numa re<strong>de</strong><br />
que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante on<strong>de</strong> os ativos<br />
virtuais po<strong>de</strong>m ser enviados ou recebidos;<br />
k) «Entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais», entida<strong>de</strong> que exerce em território<br />
nacional, conforme o n.º 6 do artigo 4.º da Lei, uma ou mais das ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, encontrando-se registada junto do Banco<br />
<strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo 112.º-A da Lei;<br />
l) «Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente», uma entida<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> no exterior que, não se<br />
encontrando sujeita à obrigação <strong>de</strong> registo junto do Banco <strong>de</strong> Portugal nos termos do artigo<br />
112.º da Lei, exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;<br />
m) «I<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação», combinação <strong>de</strong> letras, números ou símbolos <strong>de</strong>terminada<br />
pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, que permite a rastreabilida<strong>de</strong> da<br />
transferência <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong> volta ao or<strong>de</strong>nante e ao beneficiário;<br />
n) «Jurisdições associadas a um risco mais elevado <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores <strong>de</strong> risco<br />
potencialmente mais elevado, apresentam um maior risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />
<strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> terrorismo, incluindo os “países terceiros <strong>de</strong> risco elevado”, na aceção da<br />
alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;<br />
o) «Meio <strong>de</strong> comunicação à distância», qualquer meio <strong>de</strong> comunicação ̶ telefónico, eletrónico,<br />
telemático ou <strong>de</strong> outra natureza ̶ que permita o estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> negócio, a<br />
execução <strong>de</strong> transações ocasionais ou a realização <strong>de</strong> operações em geral, sem a presença<br />
física e simultânea da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais e do seu cliente;<br />
p) «Pooled wallet», carteira com guarda (hosted wallet) que é utilizada por um cliente para a<br />
<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> ativos virtuais <strong>de</strong> clientes seus, que não têm po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentação da<br />
carteira;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14