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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

q) «Representantes», todas as pessoas com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão na relação <strong>de</strong> negócio ou na<br />

transação ocasional, incluindo po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentação dos ativos virtuais ou da moeda<br />

fiduciária, com base em instrumento <strong>de</strong> representação legal ou voluntária, bem como<br />

mandatários, gestores <strong>de</strong> negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, que atuem perante a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

por conta ou no interesse <strong>de</strong> clientes seus;<br />

r) «Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico ̶ ótico, magnético ou <strong>de</strong> outra<br />

natureza ̶ que apresente um grau <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>, durabilida<strong>de</strong>, fiabilida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong> e<br />

legibilida<strong>de</strong> suscetível <strong>de</strong> permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução<br />

fi<strong>de</strong>digna e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos;<br />

s) «Transferência <strong>de</strong> ativos virtuais por lotes» (batch file transfers), um conjunto <strong>de</strong> várias<br />

transferências <strong>de</strong> ativos virtuais individuais, agregadas para efeitos <strong>de</strong> transmissão;<br />

t) «Vi<strong>de</strong>oconferência», meio <strong>de</strong> comunicação à distância que permite a comprovação <strong>de</strong><br />

elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> pessoas singulares e que consiste numa forma <strong>de</strong> comunicação<br />

interativa que permite a transmissão e captação <strong>de</strong> som, imagem e dados em tempo real.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as <strong>de</strong>finições constantes da Lei e da Lei n.º 97/2017<br />

são aplicáveis ao presente Aviso, <strong>de</strong>vendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser<br />

interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.<br />

TÍTULO II<br />

Deveres<br />

CAPÍTULO I<br />

Dever <strong>de</strong> controlo<br />

Artigo 3.º<br />

Função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram a existência <strong>de</strong> uma função<br />

<strong>de</strong> controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo (“função <strong>de</strong> controlo do cumprimento normativo”),<br />

que garanta:<br />

a) A <strong>de</strong>finição e aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos a<strong>de</strong>quados à<br />

gestão eficaz dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a<br />

que a entida<strong>de</strong> esteja ou venha a estar exposta;<br />

b) O cumprimento pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais das normas legais e<br />

regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais garantem a segregação da função <strong>de</strong><br />

controlo do cumprimento normativo das ativida<strong>de</strong>s que aquela função monitoriza e controla, sem<br />

prejuízo do disposto no número seguinte.

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