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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

g) Análises e documentos internos das entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />

incluindo informações recolhidas durante os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência,<br />

bem como listas e bases <strong>de</strong> dados internamente elaboradas e atualizadas;<br />

h) Informações registadas numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />

tecnologia semelhante;<br />

i) Listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) com origem em<br />

fontes consi<strong>de</strong>radas idóneas e credíveis.<br />

4. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram ainda, entre outras, as seguintes fontes <strong>de</strong> informação:<br />

a) Outras informações publicitadas no portal na Internet da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a que se<br />

refere o artigo 121.º da Lei;<br />

b) Informações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis que provenham da socieda<strong>de</strong> civil ou <strong>de</strong> organizações<br />

internacionais, tais como:<br />

i) Índices <strong>de</strong> corrupção ou relatórios <strong>de</strong> avaliação específicos sobre jurisdições on<strong>de</strong> as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s virtuais atuem;<br />

ii)<br />

Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis <strong>de</strong><br />

corrupção e os rendimentos associados ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> natureza<br />

política ou pública em <strong>de</strong>terminado país ou jurisdição;<br />

iii) Relatórios <strong>de</strong> avaliação mútua do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira;<br />

iv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.<br />

c) Informações provenientes da internet e <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> fonte<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível;<br />

d) Informação constante <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> dados, listas, relatórios <strong>de</strong> risco e outras análises<br />

provenientes <strong>de</strong> fontes comerciais disponíveis no mercado;<br />

e) Dados estatísticos oficiais <strong>de</strong> origem nacional ou internacional;<br />

f) Produção académica relevante;<br />

g) Informações disponibilizadas por outras entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, na medida em que tal seja legalmente admissível.<br />

Artigo 10.º<br />

Avaliação da eficácia<br />

1. Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais garantem que as avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes à qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />

das suas políticas, procedimentos e controlos, para além dos elementos elencados na alínea e) do<br />

n.º 2 do artigo 17.º da Lei, inci<strong>de</strong>m, pelo menos, sobre:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> conservação adotados, incluindo os<br />

executados por entida<strong>de</strong>s terceiras;

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