Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
g) Análises e documentos internos das entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />
incluindo informações recolhidas durante os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência,<br />
bem como listas e bases <strong>de</strong> dados internamente elaboradas e atualizadas;<br />
h) Informações registadas numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />
tecnologia semelhante;<br />
i) Listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) com origem em<br />
fontes consi<strong>de</strong>radas idóneas e credíveis.<br />
4. Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram ainda, entre outras, as seguintes fontes <strong>de</strong> informação:<br />
a) Outras informações publicitadas no portal na Internet da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação a que se<br />
refere o artigo 121.º da Lei;<br />
b) Informações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis que provenham da socieda<strong>de</strong> civil ou <strong>de</strong> organizações<br />
internacionais, tais como:<br />
i) Índices <strong>de</strong> corrupção ou relatórios <strong>de</strong> avaliação específicos sobre jurisdições on<strong>de</strong> as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s virtuais atuem;<br />
ii)<br />
Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis <strong>de</strong><br />
corrupção e os rendimentos associados ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> natureza<br />
política ou pública em <strong>de</strong>terminado país ou jurisdição;<br />
iii) Relatórios <strong>de</strong> avaliação mútua do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira;<br />
iv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.<br />
c) Informações provenientes da internet e <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> fonte<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível;<br />
d) Informação constante <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> dados, listas, relatórios <strong>de</strong> risco e outras análises<br />
provenientes <strong>de</strong> fontes comerciais disponíveis no mercado;<br />
e) Dados estatísticos oficiais <strong>de</strong> origem nacional ou internacional;<br />
f) Produção académica relevante;<br />
g) Informações disponibilizadas por outras entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, na medida em que tal seja legalmente admissível.<br />
Artigo 10.º<br />
Avaliação da eficácia<br />
1. Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais garantem que as avaliações periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes à qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia<br />
das suas políticas, procedimentos e controlos, para além dos elementos elencados na alínea e) do<br />
n.º 2 do artigo 17.º da Lei, inci<strong>de</strong>m, pelo menos, sobre:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência e <strong>de</strong> conservação adotados, incluindo os<br />
executados por entida<strong>de</strong>s terceiras;