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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

b) A integrida<strong>de</strong>, tempestivida<strong>de</strong> e compreensibilida<strong>de</strong> dos reportes e relatórios gerados pelos<br />

sistemas <strong>de</strong> informação, previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;<br />

c) A a<strong>de</strong>quação dos procedimentos e controlos <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> clientes e operações, sejam<br />

eles automatizados, manuais ou mistos;<br />

d) A a<strong>de</strong>quação, abrangência e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas;<br />

e) A política <strong>de</strong> formação interna da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />

incluindo a a<strong>de</strong>quação e abrangência das ações <strong>de</strong> formação ministradas;<br />

f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia da execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />

externalizados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 16.º do presente Aviso, sempre<br />

que aplicável;<br />

g) A tempestivida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos corretivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências anteriormente<br />

<strong>de</strong>tetadas em ações <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong> fiscalização relacionadas com a prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />

2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais garantem a existência ou a subcontratação <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong><br />

uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, que assegure a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ssa avaliação.<br />

3. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12<br />

meses.<br />

Artigo 11.º<br />

Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as ferramentas ou os sistemas<br />

<strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os<br />

sistemas <strong>de</strong> informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e<br />

<strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente Aviso.<br />

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />

ativos virtuais:<br />

a) Adotam ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> gestão da informação que consoli<strong>de</strong>m os registos<br />

relativos a relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou<br />

por conta <strong>de</strong> clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />

b) Tratam a informação em bases <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> acesso restrito, atribuindo diferentes<br />

classificações e perfis <strong>de</strong> acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação<br />

in<strong>de</strong>vidas, <strong>de</strong>ntro da própria entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou perante<br />

terceiros;<br />

c) Mantêm as bases <strong>de</strong> dados atualizadas e integralmente acessíveis, <strong>de</strong> forma a assegurar o<br />

cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14

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