Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
b) A integrida<strong>de</strong>, tempestivida<strong>de</strong> e compreensibilida<strong>de</strong> dos reportes e relatórios gerados pelos<br />
sistemas <strong>de</strong> informação, previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;<br />
c) A a<strong>de</strong>quação dos procedimentos e controlos <strong>de</strong> monitorização <strong>de</strong> clientes e operações, sejam<br />
eles automatizados, manuais ou mistos;<br />
d) A a<strong>de</strong>quação, abrangência e tempestivida<strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> exame e comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas;<br />
e) A política <strong>de</strong> formação interna da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais,<br />
incluindo a a<strong>de</strong>quação e abrangência das ações <strong>de</strong> formação ministradas;<br />
f) A qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e eficácia da execução dos processos, serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />
externalizados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 16.º do presente Aviso, sempre<br />
que aplicável;<br />
g) A tempestivida<strong>de</strong> e suficiência dos procedimentos corretivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências anteriormente<br />
<strong>de</strong>tetadas em ações <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong> fiscalização relacionadas com a prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo.<br />
2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais garantem a existência ou a subcontratação <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong> auditoria ou <strong>de</strong><br />
uma entida<strong>de</strong> terceira <strong>de</strong>vidamente qualificada, que assegure a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ssa avaliação.<br />
3. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12<br />
meses.<br />
Artigo 11.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação em geral<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as ferramentas ou os sistemas<br />
<strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os<br />
sistemas <strong>de</strong> informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e<br />
<strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente Aviso.<br />
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais:<br />
a) Adotam ferramentas ou sistemas <strong>de</strong> gestão da informação que consoli<strong>de</strong>m os registos<br />
relativos a relações <strong>de</strong> negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou<br />
por conta <strong>de</strong> clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência;<br />
b) Tratam a informação em bases <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> acesso restrito, atribuindo diferentes<br />
classificações e perfis <strong>de</strong> acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação<br />
in<strong>de</strong>vidas, <strong>de</strong>ntro da própria entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou perante<br />
terceiros;<br />
c) Mantêm as bases <strong>de</strong> dados atualizadas e integralmente acessíveis, <strong>de</strong> forma a assegurar o<br />
cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14