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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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d) Adotam ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído<br />
ou uma tecnologia semelhante;<br />
e) Adotam ferramentas que permitam filtrar os en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) <strong>de</strong>tidos ou<br />
associados a clientes contra as listas “negras” (black lists) <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, en<strong>de</strong>reços ou<br />
carteiras (wallets) a que se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;<br />
f) Adotam ferramentas que permitam <strong>de</strong>tetar a utilização <strong>de</strong> tecnologias que permitam ofuscar<br />
a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou localização, incluindo através do uso <strong>de</strong> através do uso <strong>de</strong> “mixers”,<br />
“tumblers” ou “anonymizers” ou <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> re<strong>de</strong> privada virtual (“VPN”);<br />
g) Adotam ferramentas <strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> internet (IP).<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que a adoção das ferramentas<br />
e sistemas <strong>de</strong> informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, com as especificida<strong>de</strong>s<br />
constantes dos números anteriores, é feita <strong>de</strong> modo a garantir o seu integral e imediato acesso,<br />
sempre que solicitado pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
Artigo 12.º<br />
Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos<br />
1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram as seguintes fontes <strong>de</strong> informação, para além das<br />
previstas no artigo 9.º do presente Aviso, em particular na alínea f) do n.º 3, e <strong>de</strong> outras que se<br />
mostrem a<strong>de</strong>quadas à sua realida<strong>de</strong> operativa específica:<br />
a) Os campos <strong>de</strong> informação específicos incluídos na documentação ou nos registos <strong>de</strong><br />
formalização da relação <strong>de</strong> negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> atualização previstos no artigo 42.º do presente Aviso;<br />
b) As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares<br />
<strong>de</strong> cargos relevantes <strong>de</strong> natureza política ou pública.<br />
2. Os procedimentos a adotar para efeitos dos n. os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei têm em conta, pelo<br />
menos:<br />
a) Os aspetos da ativida<strong>de</strong> referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei e no artigo 7.º do<br />
presente Aviso;<br />
b) O tipo e as características do cargo exercido, <strong>de</strong>signadamente o volume <strong>de</strong> rendimentos<br />
associado, o nível <strong>de</strong> seniorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> influência, ainda que informal, bem como o mo<strong>de</strong>lo<br />
<strong>de</strong> negócio ou as características da organização on<strong>de</strong> o cargo foi exercido;<br />
c) Os níveis <strong>de</strong> corrupção existentes no país ou jurisdição on<strong>de</strong> tenha sido exercido o cargo;<br />
d) A existência e a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma eventual relação entre as funções exercidas à data da<br />
execução dos procedimentos e o cargo referido na alínea b).<br />
Mod. 99999910/T – 01/14