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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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Artigo 13.º<br />
Procedimentos para a distinção entre transações ocasionais e relações <strong>de</strong> negócio<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dotam os seus sistemas <strong>de</strong> controlo<br />
interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir clientes <strong>de</strong> transações ocasionais<br />
<strong>de</strong> clientes com quem estabelecem relações <strong>de</strong> negócio.<br />
2. Nos casos em que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer limiar ou relação, o número <strong>de</strong> operações<br />
efetuadas por um cliente evi<strong>de</strong>ncie um padrão <strong>de</strong> frequência e habitualida<strong>de</strong>, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram estar perante um relacionamento<br />
ten<strong>de</strong>ncialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir <strong>de</strong> então, como uma efetiva relação<br />
<strong>de</strong> negócio, para efeitos da adoção dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong>vidos nos<br />
termos da Lei e do presente Aviso.<br />
Artigo 14.º<br />
Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dotam os seus sistemas <strong>de</strong> controlo<br />
interno dos meios e procedimentos que lhes permitam verificar a existência <strong>de</strong> operações<br />
aparentemente relacionadas entre si, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º<br />
da Lei.<br />
2. Na <strong>de</strong>finição dos meios e procedimentos previstos no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consi<strong>de</strong>ram os seguintes critérios indiciadores da existência <strong>de</strong><br />
operações relacionadas entre si:<br />
a) Os intervenientes envolvidos e a aparente existência <strong>de</strong> relações entre si;<br />
b) O lapso temporal <strong>de</strong>corrido entre as operações;<br />
c) A segmentação dos montantes envolvidos;<br />
d) O tipo e número <strong>de</strong> operações efetuadas;<br />
e) Outros critérios que se mostrem a<strong>de</strong>quados à mitigação dos riscos específicos i<strong>de</strong>ntificados e<br />
avaliados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, nos termos do artigo 14.º<br />
da Lei e do artigo 7.º do presente Aviso.<br />
3. Para aferição do critério previsto na alínea a) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram, a par <strong>de</strong> outros elementos, a utilização ou a existência<br />
<strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets), <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificadores <strong>de</strong> transação" (“hashes”) ou <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços<br />
<strong>de</strong> protocolos <strong>de</strong> Internet (“IP”) comuns.<br />
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
consi<strong>de</strong>ram sempre como relacionadas entre si as operações efetuadas por um mesmo cliente,<br />
ou por um conjunto <strong>de</strong> clientes reconhecidamente relacionados entre si, num período <strong>de</strong> 30 dias,<br />
contados a partir da operação mais recente efetuada pelo cliente ou conjunto <strong>de</strong> clientes<br />
reconhecidamente relacionados entre si.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
5. Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1<br />
do artigo 23.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais implementam um