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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais dispõem <strong>de</strong> mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução<br />
imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:<br />
a) A <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> quaisquer pessoas ou entida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ntificadas em medidas restritivas;<br />
b) O bloqueio ou a suspensão da realização <strong>de</strong> operações ou conjunto <strong>de</strong> operações, quando a<br />
entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>va dar cumprimento às obrigações <strong>de</strong><br />
congelamento <strong>de</strong>correntes das sanções financeiras a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º<br />
97/2017;<br />
c) A existência <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que<br />
garantam a a<strong>de</strong>quada execução dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previstos no<br />
artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência <strong>de</strong> uma estreita cooperação com a<br />
Direção-Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete<br />
<strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças,<br />
em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais monitorizam, através <strong>de</strong> avaliações<br />
periódicas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados,<br />
<strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.<br />
4. O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 17.º do presente Aviso é aplicável às irregularida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 97/2017.<br />
5. Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo:<br />
a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas <strong>de</strong> pessoas<br />
e entida<strong>de</strong>s emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;<br />
b) Acompanhar, em permanência, a a<strong>de</strong>quação, a suficiência e a atualida<strong>de</strong> dos meios e<br />
mecanismos <strong>de</strong>stinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;<br />
c) Cumprir as obrigações <strong>de</strong> notificar previamente, <strong>de</strong> comunicar e <strong>de</strong> realizar pedidos prévios<br />
<strong>de</strong> autorização para a execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 97/2017;<br />
d) Proce<strong>de</strong>r à execução imediata das medidas <strong>de</strong> congelamento, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 97/2017, e o registo das mesmas, nos casos<br />
previstos no n.º 5 do referido artigo;<br />
e) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informação previsto no artigo 23.º da Lei n.º<br />
97/2017;<br />
f) Dar cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
g) Desempenhar o papel <strong>de</strong> interlocutor com a Direção-Geral <strong>de</strong> Política Externa do Ministério<br />
dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete <strong>de</strong> Planeamento, Estratégia, Avaliação e<br />
Relações Internacionais do Ministério das Finanças, assegurando o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.