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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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6. O cumprimento dos <strong>de</strong>veres previstos nas alíneas c) a f) do número anterior constam <strong>de</strong><br />
documento ou registo escrito e estão sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no<br />
artigo 51.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />
7. Sempre que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>cidam não proce<strong>de</strong>r à<br />
execução das medidas restritivas, fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo escrito, em<br />
conformida<strong>de</strong> com o disposto no número anterior:<br />
a) Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não execução;<br />
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão, tenham sido estabelecidos com as autorida<strong>de</strong>s nacionais competentes, com<br />
indicação das respetivas datas e meios <strong>de</strong> comunicação utilizados.<br />
Artigo 19.º<br />
Políticas <strong>de</strong> grupo<br />
O cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei é assegurado<br />
pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais mediante o envio ao Banco <strong>de</strong> Portugal,<br />
nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, <strong>de</strong> uma comunicação específica que<br />
i<strong>de</strong>ntifique:<br />
a) O país <strong>de</strong> acolhimento;<br />
b) Os impedimentos ou limitações verificados, no direito do país <strong>de</strong> acolhimento, ao cumprimento<br />
do disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 22.º da Lei;<br />
c) As medidas adicionais adotadas ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
SECÇÃO I<br />
I<strong>de</strong>ntificação e diligência normal<br />
Artigo 20.º<br />
Elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes e representantes<br />
1. Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei, quando a pessoa<br />
singular se encontre em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ou <strong>de</strong> reforma, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem, igualmente, informação sobre a última profissão<br />
exercida.<br />
2. Sempre que recolham e registem elementos i<strong>de</strong>ntificativos relativos a empresários em nome<br />
individual, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm os elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei e, ainda, os seguintes:<br />
a) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />
emitido por autorida<strong>de</strong> competente estrangeira, sem prejuízo do disposto no número<br />
seguinte;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) Denominação;