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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) Se<strong>de</strong>;<br />

d) Objeto.<br />

3. Nos casos em que os empresários em nome individual não possuam número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />

pessoa coletiva, nacional ou estrangeiro, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

recolhem e registam o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>de</strong> pessoa singular utilizado.<br />

Artigo 21.º<br />

Meios comprovativos dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos <strong>de</strong> clientes e representantes<br />

1. Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, no caso das pessoas singulares,<br />

algum dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do<br />

artigo 24.º da Lei, e, no caso das pessoas coletivas ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, algum dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos constantes das subalíneas v) a viii) da<br />

alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

po<strong>de</strong>m, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, recorrer:<br />

a) A fontes <strong>de</strong> informação consi<strong>de</strong>radas idóneas, credíveis e suficientes;<br />

b) À <strong>de</strong>claração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou do respetivo<br />

representante.<br />

2. Para cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e<br />

do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />

recolhem e registam os seguintes elementos i<strong>de</strong>ntificativos referentes aos titulares <strong>de</strong><br />

participações no capital e nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> valor igual ou superior a 5%, e aos titulares do<br />

órgão <strong>de</strong> administração ou órgão equivalente e outros quadros superiores relevantes com<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão:<br />

a) Quando sejam pessoas singulares:<br />

i) Nome completo;<br />

ii)<br />

iii)<br />

iv)<br />

Data <strong>de</strong> nascimento;<br />

Nacionalida<strong>de</strong> constante do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

Tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

v) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não disponham <strong>de</strong> número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal, o número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente;<br />

b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica:<br />

i) Denominação;<br />

ii)<br />

iii)<br />

Objeto;<br />

Morada completa da se<strong>de</strong> social;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

iv)<br />

Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente<br />

emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira competente.

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