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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

<strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente<br />

mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras<br />

constantes do presente Aviso.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>m à comprovação da informação<br />

sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza pretendida da relação <strong>de</strong> negócio nos termos do n.º 1,<br />

relativamente às relações <strong>de</strong> negócio cuja finalida<strong>de</strong> e natureza não tenham ainda sido objeto <strong>de</strong><br />

comprovação, sempre que as circunstâncias referidas naquela norma sejam supervenientes ao<br />

momento do estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio.<br />

4. Sempre que constatem que as operações realizadas no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio são<br />

inconsistentes com conhecimento <strong>de</strong> que dispõem sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong><br />

negócio ou sobre o perfil <strong>de</strong> risco do cliente, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais adotam as medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />

acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio.<br />

Artigo 24.º<br />

Origem e <strong>de</strong>stino dos fundos e dos ativos virtuais<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei, e da pon<strong>de</strong>ração a efetuar, pelas<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong><br />

informação sobre a origem ou <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados no âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

negócio ou na realização <strong>de</strong> uma transação ocasional, são especialmente tidos em consi<strong>de</strong>ração,<br />

entre outros aspetos internamente <strong>de</strong>finidos:<br />

a) As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado previstas na Lei,<br />

nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;<br />

b) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;<br />

c) Os indicadores <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo i<strong>de</strong>ntificados pelo Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

2. A informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos é:<br />

a) Prestada com o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe a<strong>de</strong>quado ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado;<br />

b) Comprovada através da recolha <strong>de</strong> meios comprovativos e da adoção <strong>de</strong> medidas que, em<br />

função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais consi<strong>de</strong>rem idóneos, a<strong>de</strong>quados e suficientes.<br />

3. Sempre que, no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> transações ocasionais<br />

subsequentes, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais constatem que as<br />

operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a<br />

origem ou <strong>de</strong>stino dos fundos ou sobre o perfil <strong>de</strong> risco do cliente, adotam as medidas reforçadas<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco acrescido associado à relação <strong>de</strong> negócio<br />

ou à operação.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

4. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm informação sobre a origem ou<br />

<strong>de</strong>stino dos ativos virtuais movimentados no âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou na realização

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