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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

<strong>de</strong> uma transação ocasional, quando o perfil <strong>de</strong> risco do cliente ou as características da operação<br />

o justifiquem, aplicando-se o disposto no presente artigo, com a especificida<strong>de</strong> prevista no<br />

número seguinte.<br />

5. Para efeitos do número anterior, no cumprimento da alínea b) do n.º 2, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais pon<strong>de</strong>ram especialmente a utilização dos seguintes meios<br />

comprovativos:<br />

a) Informação obtida através das ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia<br />

<strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante;<br />

b) Histórico <strong>de</strong> operações associado aos en<strong>de</strong>reços ou carteiras (wallets) <strong>de</strong>tidas pelo cliente;<br />

c) Recibos ou outras formas <strong>de</strong> documentação da aquisição ou troca inicial dos ativos virtuais.<br />

6. Sem prejuízo do cumprimento das <strong>de</strong>mais obrigações e <strong>de</strong>veres previstos na Lei e no presente<br />

Aviso, na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> troca entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre ativos<br />

virtuais, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais recolhem os meios<br />

comprovativos e adotam as medidas que, em função do risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado,<br />

assegurem que:<br />

a) O cliente é titular da conta ou do instrumento <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> moeda eletrónica <strong>de</strong><br />

origem ou <strong>de</strong>stino da moeda fiduciária objeto da operação <strong>de</strong> troca;<br />

b) O cliente é titular ou <strong>de</strong>tentor da carteira (wallet) <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong>stino dos ativos virtuais<br />

objeto da operação <strong>de</strong> troca.<br />

Artigo 25.º<br />

Caracterização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

1. Para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 27.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Antes do estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio, recolhem informação sobre os<br />

principais elementos caracterizadores da ativida<strong>de</strong> efetiva dos seus clientes,<br />

<strong>de</strong>signadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível <strong>de</strong> rendimentos ou o volume<br />

<strong>de</strong> negócios gerados, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados à mesma;<br />

b) No <strong>de</strong>curso do acompanhamento contínuo da relação <strong>de</strong> negócio, ampliam o seu<br />

conhecimento dos elementos referidos na alínea anterior, consi<strong>de</strong>rando para o efeito, entre<br />

outros aspetos internamente <strong>de</strong>finidos:<br />

i) O risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

ii)<br />

iii)<br />

A regularida<strong>de</strong> ou a duração da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

As situações indicativas <strong>de</strong> risco potencialmente mais elevado previstas na Lei,<br />

nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do<br />

presente Aviso;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

iv)<br />

Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;

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