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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor<br />

financeiro da União Europeia.”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea c) do n.º 1 remete para as entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas<br />

Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, cujo objeto (artigo 1.º):<br />

• “O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente <strong>de</strong>signado por RJO,<br />

regula a exploração e a prática dos jogos <strong>de</strong> fortuna ou azar, das apostas <strong>de</strong>sportivas<br />

à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através<br />

<strong>de</strong> suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros<br />

meios (jogos e apostas online).”;<br />

• Para mais esclarecimentos, consultar ainda o seu artigo 4.º “Definições”.<br />

2. A alínea l) do n.º 1 refere as entida<strong>de</strong>s que exerçam as funções assinaladas na alínea d) do n.º 1 do<br />

artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio, Regime Do Exercício Da Ativida<strong>de</strong> De Segurança<br />

Privada, sendo elas:<br />

• “d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição <strong>de</strong> fundos e valores e <strong>de</strong>mais<br />

objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido,<br />

sem prejuízo das ativida<strong>de</strong>s próprias das instituições financeiras reguladas por lei<br />

especial;”.<br />

Artigo 5.º<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

A presente lei é ainda aplicável:<br />

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> instituições<br />

<strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro, ou na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou distribuidores <strong>de</strong><br />

instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos<br />

nos artigos 72.º e 107.º;<br />

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong> em território<br />

nacional:<br />

i) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

empréstimo e <strong>de</strong> capital;<br />

ii) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

donativo e com recompensa;<br />

iii) Organizações sem fins lucrativos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo do<br />

artigo “107.º” a par do já referido artigo “72.º”.<br />

26<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) remete para os artigos 72.º e 107.º com as epígrafes “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições<br />

<strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica” e “Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia”, respetivamente.<br />

2. A alínea b) reconduz-nos para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”,<br />

que discorre sobre exemplos <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s.<br />

Artigo 6.º<br />

Prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847<br />

1 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se encontrarem ou não sujeitos às <strong>de</strong>mais disposições da presente lei, os<br />

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em<br />

Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847,<br />

sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE)<br />

2015/847 também não é aplicável aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento estabelecidos em<br />

Portugal, quando estejam em causa transferências <strong>de</strong> fundos integralmente efetuadas no território<br />

nacional para a conta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> um beneficiário para efeitos <strong>de</strong> pagamento exclusivo da<br />

prestação <strong>de</strong> bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

a) O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário ser uma entida<strong>de</strong> financeira, na<br />

aceção da presente lei;<br />

b) O prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento do beneficiário po<strong>de</strong>r rastrear, através do beneficiário<br />

e por meio <strong>de</strong> um i<strong>de</strong>ntificador único da operação, a transferência <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação <strong>de</strong> bens ou serviços;<br />

c) O montante da transferência <strong>de</strong> fundos não exce<strong>de</strong>r 1000 (euro).<br />

3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das <strong>de</strong>mais disposições<br />

constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 reconduz-nos para os capítulos XI e XII aplicáveis aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

em questão:<br />

• “CAPÍTULO XI - Medidas <strong>de</strong> execução do Regulamento (UE) 2015/847<br />

• “CAPÍTULO XII - Regime sancionatório”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O âmbito <strong>de</strong> aplicação do disposto é alargado às entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do<br />

Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “O presente regulamento é aplicável às transferências <strong>de</strong> fundos, em qualquer moeda,<br />

enviadas ou recebidas por um prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento ou um prestador <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento intermediário estabelecido na União.”<br />

2. Já <strong>de</strong> acordo com o n.º 2 o diploma não se aplica às situações <strong>de</strong>scritas e às situações previamente<br />

explanadas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847:<br />

• “2. O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas<br />

a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE. - sendo eles:<br />

• “a) Às operações <strong>de</strong> pagamento realizadas exclusivamente em numerário direc-<br />

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