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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
da respetiva aplicação, po<strong>de</strong>ndo o Banco <strong>de</strong> Portugal adotar as medidas <strong>de</strong> gestão do risco<br />
enquadráveis nos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Medidas reforçadas<br />
Artigo 30.º<br />
Disposições gerais<br />
1. Nos termos do disposto nos n. os 1 a 3 do artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais adotam, além das previstas na Lei e no presente Aviso, as medidas reforçadas<br />
dos artigos seguintes.<br />
2. O disposto no número anterior não obsta à adoção <strong>de</strong> outras medidas reforçadas que sejam<br />
<strong>de</strong>finidas pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ao abrigo do regime previsto<br />
no n.º 4 do artigo 36.º da Lei.<br />
3. Para efeitos da adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais <strong>de</strong>finem diferentes graus <strong>de</strong> risco elevado que reflitam a sua realida<strong>de</strong> operativa<br />
específica, contemplando pelo menos os aspetos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e<br />
no artigo 15.º, ambos da Lei, e no artigo 7.º do presente Aviso, e proce<strong>de</strong>m à respetiva revisão<br />
nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Aviso.<br />
Artigo 31.º<br />
Clientes, representantes e beneficiários efetivos<br />
1. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, consi<strong>de</strong>ram-se exemplos <strong>de</strong><br />
medidas concretas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação adicional sobre os clientes, os seus representantes<br />
ou os beneficiários efetivos, a recolha <strong>de</strong> informação sobre:<br />
a) A origem e legitimida<strong>de</strong> do património;<br />
b) A legitimida<strong>de</strong> dos fundos e dos ativos virtuais envolvidos na relação <strong>de</strong> negócio ou na<br />
transação ocasional;<br />
c) A reputação dos mesmos;<br />
d) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;<br />
e) As ativida<strong>de</strong>s anteriormente <strong>de</strong>senvolvidas;<br />
f) O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da<br />
relação <strong>de</strong> negócio;<br />
2. Sempre que realizem diligências adicionais para a comprovação da informação obtida, nos termos<br />
previstos na alínea b) do n.º 6 artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais recorrem a fontes <strong>de</strong> informação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e credíveis, <strong>de</strong>finindo o respetivo tipo e<br />
número em função das garantias <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> que ofereçam e dos riscos acrescidos<br />
concretamente i<strong>de</strong>ntificados.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
3. Na verificação da origem do património, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
pon<strong>de</strong>ram a utilização dos seguintes meios comprovativos: