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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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a) Declarações <strong>de</strong> rendimentos e, quando aplicável, <strong>de</strong> controlo da riqueza;<br />
b) Relatórios <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrações financeiras ou certificação legal <strong>de</strong> contas;<br />
c) Recibos <strong>de</strong> vencimento;<br />
d) Certidões extraídas <strong>de</strong> registos públicos;<br />
e) Documento comprovativo <strong>de</strong> aquisição sucessória;<br />
f) Informação pública, incluído a proveniente <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> comunicação social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong><br />
fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e credível.<br />
4. Em situações <strong>de</strong> risco acrescido em que o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo<br />
apresente algum elemento <strong>de</strong> conexão com outras jurisdições, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais obtêm, pelo menos, informação sobre:<br />
a) As relações que os mesmos tenham com essas jurisdições;<br />
b) A existência <strong>de</strong> pessoas associadas que possam influenciar as suas operações;<br />
c) Nos casos em que tenham se<strong>de</strong> ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se<br />
preten<strong>de</strong> estabelecer uma relação <strong>de</strong> negócio ou realizar uma transação ocasional fora da<br />
sua jurisdição <strong>de</strong> origem.<br />
5. Para efeitos do número anterior, para aferição da conexão do cliente, do seu representante ou do<br />
beneficiário efetivo com outras jurisdições, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais pon<strong>de</strong>ram, <strong>de</strong>signadamente, o recurso a ferramentas <strong>de</strong> rastreio <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong><br />
protocolos <strong>de</strong> Internet (IP).<br />
6. Além da redução do intervalo temporal para a atualização da informação nos termos do disposto<br />
na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
proce<strong>de</strong>m, pelo menos anualmente, à reanálise do risco e <strong>de</strong>mais elementos associados às<br />
relações <strong>de</strong> negócio a que seja atribuído um grau <strong>de</strong> risco mais elevado.<br />
7. Para o efeito do presente artigo, as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> “membros próximos da família” e <strong>de</strong> “pessoas<br />
reconhecidas como estreitamente associadas” previstas, respetivamente, nas alíneas w) e dd) do<br />
n.º 1 do artigo 2.º da Lei, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente,<br />
representante ou beneficiário efetivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido<br />
i<strong>de</strong>ntificada a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “pessoa politicamente exposta” ou <strong>de</strong> “titular <strong>de</strong> outros cargos<br />
políticos ou públicos”.<br />
Artigo 32.º<br />
Produto, serviço, operação ou canal <strong>de</strong> distribuição<br />
1. Sempre que i<strong>de</strong>ntifiquem uma situação <strong>de</strong> risco acrescido associado a um produto, serviço,<br />
operação ou canal <strong>de</strong> distribuição, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
pon<strong>de</strong>ram a adoção das seguintes medidas:<br />
a) Limitação do número ou montante <strong>de</strong> operações permitidas;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) Limitação da utilização a <strong>de</strong>terminadas jurisdições;