Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
c) A intensificação da profundida<strong>de</strong> e da frequência dos procedimentos <strong>de</strong> monitorização da<br />
relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas operações, conjunto <strong>de</strong> operações, ou produtos<br />
disponibilizados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;<br />
d) A monitorização do acompanhamento da relação <strong>de</strong> negócio nos termos do disposto na<br />
alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.<br />
Artigo 37.º<br />
Envio <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />
relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />
enviem por conta <strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante).<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que as transferências <strong>de</strong><br />
ativos virtuais que enviem são acompanhadas das seguintes informações:<br />
a) Relativamente ao or<strong>de</strong>nante:<br />
i) Nome completo;<br />
ii)<br />
iii)<br />
iv)<br />
No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais registadas numa re<strong>de</strong> que utilize uma<br />
tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o en<strong>de</strong>reço ou<br />
en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada para processar<br />
a transferência, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da carteira do cliente;<br />
No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais não registadas numa re<strong>de</strong> utilizando<br />
tecnologias <strong>de</strong> registo distribuído ou semelhante, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
da carteira ou, caso inexista, o i<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação;<br />
En<strong>de</strong>reço completo da residência, número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação oficial e o<br />
número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cliente ou, em alternativa, a data e o local <strong>de</strong> nascimento;<br />
b) Relativamente ao beneficiário:<br />
i) Nome completo;<br />
ii)<br />
No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais registadas numa re<strong>de</strong> numa re<strong>de</strong> que<br />
utilize uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o<br />
en<strong>de</strong>reço ou en<strong>de</strong>reços <strong>de</strong> registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada<br />
para processar a transferência, o número interno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da carteira junto da<br />
entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente que receba a transferência por conta do beneficiário;<br />
iii) No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais não registadas numa re<strong>de</strong> que utilize uma<br />
tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o número interno <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação da carteira junto da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que receba a transferência por conta do<br />
beneficiário ou, caso inexista, o i<strong>de</strong>ntificador único <strong>de</strong> transação.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14