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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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10. Para efeitos do número anterior, constituem exemplos <strong>de</strong> medidas a adotar pelas entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Numa fase inicial, a fixação <strong>de</strong> um prazo adicional para a prestação das informações exigidas<br />
sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário ou a emissão <strong>de</strong> aviso com indicação das medidas que<br />
serão adotadas caso a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
natureza equivalente continue a não fornecer a informação solicitada;<br />
b) Rejeição <strong>de</strong> quaisquer transferências <strong>de</strong> ativos virtuais futuras <strong>de</strong> ou para a entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente;<br />
c) Restrição ou cessação da relação <strong>de</strong> negócio com a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente, nos casos em que o risco associado à<br />
mesma não possa ser gerido através <strong>de</strong> outros meios ou procedimentos, incluindo através<br />
da aplicação das medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> diligência previstas no artigo 42.º.<br />
11. Nas situações previstas nos n. os 9 e 10, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais<br />
comunicam ao Banco <strong>de</strong> Portugal, através dos canais referidos no artigo 51.º e no prazo máximo<br />
<strong>de</strong> três meses:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
natureza equivalente que repetidamente não presta, ou presta <strong>de</strong> forma incompleta, as<br />
informações requeridas sobre o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, com indicação, entre outros<br />
elementos, do país on<strong>de</strong> está autorizado ou registado;<br />
b) A natureza da omissão ou incompletu<strong>de</strong>, incluindo:<br />
i) A frequência da realização <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com informação<br />
omissa ou incompleta;<br />
ii)<br />
iii)<br />
O período <strong>de</strong> tempo em que as omissões ou incompletu<strong>de</strong>s ocorreram;<br />
Os eventuais motivos invocados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente para justificar a omissão ou<br />
incompletu<strong>de</strong> repetida das informações requeridas.<br />
c) A <strong>de</strong>scrição das medidas adotadas ao abrigo do número anterior.<br />
12. A obrigação <strong>de</strong> comunicação prevista no número anterior aplica-se sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, em conformida<strong>de</strong> com os artigos 43.º e 44.º da Lei.<br />
Artigo 39.º<br />
Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços auto-alojados (selfhosted<br />
addresses)<br />
1. No caso <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> ativos virtuais com origem em, ou <strong>de</strong>stino a, en<strong>de</strong>reços auto-alojados<br />
(self-hosted addresses), as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Obtêm e conservam as informações sobre o or<strong>de</strong>nante e sobre o beneficiário referidas na<br />
alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo 37.º, em termos que assegurem<br />
que a transferência <strong>de</strong> ativos virtuais po<strong>de</strong> ser individualmente i<strong>de</strong>ntificada;