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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

b) Adotam medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />

acrescido associado à operação.<br />

2. Sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras medidas que se mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos<br />

i<strong>de</strong>ntificados, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que enviem ou recebam por conta<br />

<strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante ou beneficiário, respetivamente) <strong>de</strong> montante superior a €1 000, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as medidas que, em função do risco<br />

concretamente i<strong>de</strong>ntificado, assegurem que o en<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) é<br />

<strong>de</strong>tido pelo cliente, sempre que o mesmo <strong>de</strong>clare ser o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, consoante os<br />

casos, da operação.<br />

Artigo 40.º<br />

Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais intermediadas<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />

relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />

recebam e enviem por conta <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que todas as informações<br />

recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente,<br />

do n.º 2 do artigo 37.º que estão incluídas em, ou acompanham, uma transferência <strong>de</strong> ativos<br />

virtuais são:<br />

a) Transmitidas com a transferência, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º;<br />

b) Conservadas nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso;<br />

e<br />

c) Disponibilizados a pedido do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n. os<br />

5 a 12 do artigo 39.º, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />

a que se refere o presente artigo.<br />

Artigo 41.º<br />

Relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (“correspon<strong>de</strong>ntes”) aplicam as seguintes<br />

medidas reforçadas às relações <strong>de</strong> negócio que estabeleçam com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza<br />

equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras ou outras com natureza equivalente com se<strong>de</strong> no<br />

exterior (“respon<strong>de</strong>ntes”) para prestação <strong>de</strong> um ou mais dos serviços com ativos virtuais previstos<br />

na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei:<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei e no<br />

presente Aviso, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong><br />

negócio;<br />

b) Recolhem informações suficientes sobre os respon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> modo a:

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