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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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b) Adotam medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a<strong>de</strong>quadas ao grau <strong>de</strong> risco<br />
acrescido associado à operação.<br />
2. Sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras medidas que se mostrem a<strong>de</strong>quadas à mitigação dos riscos<br />
i<strong>de</strong>ntificados, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que enviem ou recebam por conta<br />
<strong>de</strong> um cliente (or<strong>de</strong>nante ou beneficiário, respetivamente) <strong>de</strong> montante superior a €1 000, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais adotam as medidas que, em função do risco<br />
concretamente i<strong>de</strong>ntificado, assegurem que o en<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) é<br />
<strong>de</strong>tido pelo cliente, sempre que o mesmo <strong>de</strong>clare ser o or<strong>de</strong>nante ou o beneficiário, consoante os<br />
casos, da operação.<br />
Artigo 40.º<br />
Transferências <strong>de</strong> ativos virtuais intermediadas<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo<br />
relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo valor,<br />
recebam e enviem por conta <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou<br />
entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente.<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que todas as informações<br />
recebidas sobre o or<strong>de</strong>nante e o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente,<br />
do n.º 2 do artigo 37.º que estão incluídas em, ou acompanham, uma transferência <strong>de</strong> ativos<br />
virtuais são:<br />
a) Transmitidas com a transferência, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º;<br />
b) Conservadas nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso;<br />
e<br />
c) Disponibilizados a pedido do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n. os<br />
5 a 12 do artigo 39.º, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, relativamente às transferências <strong>de</strong> ativos virtuais<br />
a que se refere o presente artigo.<br />
Artigo 41.º<br />
Relações <strong>de</strong> negócio com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais (“correspon<strong>de</strong>ntes”) aplicam as seguintes<br />
medidas reforçadas às relações <strong>de</strong> negócio que estabeleçam com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente ou com entida<strong>de</strong>s financeiras ou outras com natureza equivalente com se<strong>de</strong> no<br />
exterior (“respon<strong>de</strong>ntes”) para prestação <strong>de</strong> um ou mais dos serviços com ativos virtuais previstos<br />
na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na Lei e no<br />
presente Aviso, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong><br />
negócio;<br />
b) Recolhem informações suficientes sobre os respon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> modo a: