Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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atualização da informação a que se refere o número anterior sempre que tenham conhecimento<br />
da ocorrência <strong>de</strong>, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu<br />
representante ou o beneficiário efetivo:<br />
a) Alteração do órgão <strong>de</strong> administração;<br />
b) Alteração da natureza da ativida<strong>de</strong> ou do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negócio;<br />
c) Termo do período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais preveem expressamente, nos<br />
clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação <strong>de</strong> estes lhes<br />
comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou <strong>de</strong> informação<br />
disponibilizados no início ou no <strong>de</strong>curso da relação <strong>de</strong> negócio.<br />
SECÇÃO IV<br />
Contratação com outras entida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 43.º<br />
Execução dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras<br />
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais po<strong>de</strong>m recorrer a uma entida<strong>de</strong> terceira para a execução dos procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta última seja:<br />
a) Uma das entida<strong>de</strong>s financeiras previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei;<br />
b) Uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente à das entida<strong>de</strong>s previstas na alínea anterior, com se<strong>de</strong><br />
no exterior;<br />
c) Uma sucursal, estabelecida em território nacional ou no exterior, das entida<strong>de</strong>s previstas nas<br />
alíneas anteriores;<br />
d) Uma entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente.<br />
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais estão ainda impedidas <strong>de</strong> recorrer a entida<strong>de</strong>s terceiras estabelecidas em países<br />
com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o<br />
cumprimento, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, das normas legais e<br />
regulamentares em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação <strong>de</strong> informação.<br />
3. Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei, sempre que recorram à execução dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência por entida<strong>de</strong>s terceiras, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que:<br />
a) As entida<strong>de</strong>s terceiras dispõem:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
i) De um a<strong>de</strong>quado sistema <strong>de</strong> controlo interno em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;