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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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ii)<br />
Dos meios humanos, materiais e técnicos necessários à execução dos procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência <strong>de</strong> forma presencial ou através <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> comunicação<br />
à distância, consoante os casos;<br />
b) Os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência são executados por colaboradores da entida<strong>de</strong><br />
terceira com formação a<strong>de</strong>quada em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
do financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no<br />
artigo 48.º do presente Aviso;<br />
c) Os registos internos <strong>de</strong> suporte dos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência executados<br />
pela entida<strong>de</strong> terceira i<strong>de</strong>ntificam claramente a entida<strong>de</strong> terceira, o colaborador que os<br />
executou e a data da sua execução.<br />
4. Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais po<strong>de</strong>m recorrer às entida<strong>de</strong>s terceiras mencionadas no n.º 1 que integrem o mesmo<br />
grupo.<br />
CAPÍTULO III<br />
Outros <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 44.º<br />
Dever <strong>de</strong> recusa<br />
1. Nas situações previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que<br />
exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, logo que tomada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio:<br />
a) Inibem qualquer operação associada à relação <strong>de</strong> negócio, incluindo através <strong>de</strong> quaisquer<br />
meios <strong>de</strong> comunicação à distância;<br />
b) Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias, para que este indique o<br />
meio pelo qual <strong>de</strong>vem ser restituídos os ativos virtuais ou a moeda fiduciária ou para que<br />
compareça pessoalmente perante a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para<br />
a efetivação da restituição nos termos previstos nos n. os 3 e 4;<br />
c) Conservam os ativos virtuais ou moeda fiduciária, mantendo os mesmos indisponíveis até<br />
que a sua restituição seja possível.<br />
2. Caso o cliente, no contacto com a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, entregue os<br />
elementos cuja falta <strong>de</strong>terminou a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio, e não se verificando<br />
qualquer suspeita, po<strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais proce<strong>de</strong>r ao<br />
restabelecimento daquela relação, efetuando todos os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência legalmente <strong>de</strong>vidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso.<br />
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos ativos virtuais ou da moeda<br />
fiduciária a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei é efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais através <strong>de</strong> um dos seguintes meios:<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
a) Relativamente à moeda fiduciária: