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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

i) Transferência para conta aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra<br />

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado,<br />

comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />

previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da<br />

transferência;<br />

ii)<br />

Cheque cruzado e não à or<strong>de</strong>m emitido em benefício do cliente, sacado sobre<br />

entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada na qual a entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais tenha conta aberta, apondo no cheque menção<br />

expressa ao motivo do pagamento;<br />

b) Relativamente aos ativos virtuais, mediante transferência para:<br />

i) Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que, não se<br />

situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso,<br />

incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o<br />

or<strong>de</strong>nante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;<br />

ii)<br />

En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) que comprovadamente esteja sob o<br />

controlo efetivo do cliente, sempre que este não seja titular <strong>de</strong> carteiras com guarda<br />

(hosted wallet) que cumpram os requisitos referidos na subalínea anterior.<br />

4. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais efetuam a restituição a que se refere o número anterior:<br />

a) No caso <strong>de</strong> moeda fiduciária, através dos meios previstos na alínea a) do número anterior;<br />

b) No caso <strong>de</strong> ativos virtuais, através do meio utilizado para a transferência inicial, nos termos<br />

da alínea b) do número anterior.<br />

5. Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação <strong>de</strong> negócio ou da restituição dos<br />

respetivos ativos virtuais ou da moeda fiduciária, contém a menção expressa ao respetivo motivo.<br />

6. Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as<br />

entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consultam as autorida<strong>de</strong>s judiciárias e<br />

policiais competentes antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rem a qualquer restituição <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> moeda<br />

fiduciária ao abrigo do presente artigo.<br />

7. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quando ponham termo à relação <strong>de</strong><br />

negócio com base na existência, segundo critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong> um risco acrescido<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que não constitua fundamento<br />

legal para o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao<br />

disposto:<br />

a) Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;<br />

b) Nos n. os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.<br />

Mod. 99999910/T – 01/14

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