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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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i) Transferência para conta aberta pelo cliente junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra<br />
legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado,<br />
comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as<br />
previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da<br />
transferência;<br />
ii)<br />
Cheque cruzado e não à or<strong>de</strong>m emitido em benefício do cliente, sacado sobre<br />
entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada na qual a entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais tenha conta aberta, apondo no cheque menção<br />
expressa ao motivo do pagamento;<br />
b) Relativamente aos ativos virtuais, mediante transferência para:<br />
i) Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que, não se<br />
situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente aplique medidas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso,<br />
incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o<br />
or<strong>de</strong>nante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;<br />
ii)<br />
En<strong>de</strong>reço auto-alojado (self-hosted address) que comprovadamente esteja sob o<br />
controlo efetivo do cliente, sempre que este não seja titular <strong>de</strong> carteiras com guarda<br />
(hosted wallet) que cumpram os requisitos referidos na subalínea anterior.<br />
4. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do presente Aviso, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais efetuam a restituição a que se refere o número anterior:<br />
a) No caso <strong>de</strong> moeda fiduciária, através dos meios previstos na alínea a) do número anterior;<br />
b) No caso <strong>de</strong> ativos virtuais, através do meio utilizado para a transferência inicial, nos termos<br />
da alínea b) do número anterior.<br />
5. Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação <strong>de</strong> negócio ou da restituição dos<br />
respetivos ativos virtuais ou da moeda fiduciária, contém a menção expressa ao respetivo motivo.<br />
6. Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as<br />
entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais consultam as autorida<strong>de</strong>s judiciárias e<br />
policiais competentes antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rem a qualquer restituição <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> moeda<br />
fiduciária ao abrigo do presente artigo.<br />
7. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, quando ponham termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio com base na existência, segundo critérios internamente <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong> um risco acrescido<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que não constitua fundamento<br />
legal para o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao<br />
disposto:<br />
a) Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;<br />
b) Nos n. os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14