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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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Artigo 45.º<br />
Dever <strong>de</strong> conservação<br />
1. Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento<br />
do presente Aviso, estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />
Lei.<br />
2. A informação registada <strong>de</strong> modo público, permanente e acessível numa re<strong>de</strong> que utiliza tecnologia<br />
<strong>de</strong> registo distribuído ou uma tecnologia semelhante não afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />
que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais conservarem e arquivarem aquela informação nos<br />
termos previstos no artigo 51.º da Lei e do presente artigo.<br />
Artigo 46.º<br />
Dever <strong>de</strong> exame<br />
1. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com<br />
ativos virtuais incluem ainda, <strong>de</strong> forma tão completa quanto possível, no documento ou registo a<br />
que se refere aquela norma, as informações constantes das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1<br />
do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência <strong>de</strong> fatores concretos <strong>de</strong><br />
suspeição.<br />
2. O Banco <strong>de</strong> Portugal difun<strong>de</strong> e atualiza, através <strong>de</strong> Carta Circular, uma lista exemplificativa <strong>de</strong><br />
potenciais indicadores <strong>de</strong> suspeição, elencando condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações suscetíveis <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>rem estar relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou<br />
com o financiamento do terrorismo.<br />
Artigo 47.º<br />
Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />
Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que os contactos com clientes relacionados com as<br />
comunicações previstas no n.º 1 do referido artigo se processam, sempre que a<strong>de</strong>quado e<br />
proporcional, em articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e, sempre que<br />
necessário, com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais competentes.<br />
Artigo 48.º<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>finem e aplicam uma política formativa<br />
a<strong>de</strong>quada às finalida<strong>de</strong>s previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei, que vise assegurar um<br />
conhecimento pleno, permanente e atualizado sobre, entre outros aspetos:<br />
a) O quadro normativo aplicável em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do<br />
financiamento do terrorismo;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
b) As políticas e os procedimentos e controlos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e do financiamento do terrorismo <strong>de</strong>finidos e implementados pela entida<strong>de</strong> que<br />
exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais;