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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

c) As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />

autorida<strong>de</strong>s policiais, autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização ou associações<br />

representativas do setor;<br />

d) Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos, ativos virtuais ou outros bens<br />

provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

e) As vulnerabilida<strong>de</strong>s das áreas <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>senvolvidas, bem como dos produtos, serviços e<br />

operações disponibilizados pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, assim<br />

como dos canais <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong>sses produtos e serviços e dos meios <strong>de</strong> comunicação<br />

utilizados com os clientes;<br />

f) As ferramentas <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que utilizam uma tecnologia <strong>de</strong> registo distribuído ou uma<br />

tecnologia semelhante associadas aos ativos virtuais e operações disponibilizados, bem como<br />

as respetivas garantias <strong>de</strong> rastreabilida<strong>de</strong>;<br />

g) Os riscos reputacionais e as consequências <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional <strong>de</strong>correntes da<br />

inobservância dos <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo;<br />

h) As responsabilida<strong>de</strong>s profissionais específicas em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, em especial, as políticas e os procedimentos<br />

e controlos associados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos.<br />

2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei, a formação ministrada a colaboradores<br />

recém-admitidos é a<strong>de</strong>quada à sua experiência e qualificações profissionais e versa, pelo menos,<br />

sobre os seguintes aspetos:<br />

a) Os princípios e conceitos básicos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

do financiamento do terrorismo;<br />

b) Os princípios fundamentais do sistema <strong>de</strong> controlo interno da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais e as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua<br />

execução;<br />

c) Principais riscos e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição associados a cada área <strong>de</strong><br />

negócio da entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, em termos que permitam,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> funções, o reconhecimento <strong>de</strong> quaisquer condutas, ativida<strong>de</strong>s ou operações<br />

cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem estar relacionadas com<br />

fundos ou outros bens que provenham <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou que estejam relacionados<br />

com o financiamento do terrorismo.<br />

3. Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação<br />

relativamente às ações <strong>de</strong> formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas:<br />

a) Denominação<br />

b) Data <strong>de</strong> realização;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

c) Entida<strong>de</strong> formadora;

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