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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

d) Duração (em horas);<br />

e) Natureza (formação interna ou externa);<br />

f) Ambiente (formação presencial ou à distância);<br />

g) Material didático <strong>de</strong> suporte;<br />

h) Nome e função dos formandos (internos e externos);<br />

i) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />

TÍTULO III<br />

Disposições complementares<br />

Artigo 49.º<br />

Língua portuguesa<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais elaboram e mantêm uma versão em<br />

língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais <strong>de</strong> procedimentos, ou <strong>de</strong><br />

quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames,<br />

análises e reportes informativos referidos na Lei ou no presente Aviso.<br />

2. Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 46.º do presente<br />

Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

com ativos virtuais estão obrigadas a:<br />

a) Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a sua integral compreensão;<br />

b) Assegurar a imediata e fi<strong>de</strong>digna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada<br />

pelo Banco <strong>de</strong> Portugal ou por outras autorida<strong>de</strong>s competentes previstas na Lei.<br />

Artigo 50.º<br />

Montante equivalente em divisa estrangeira ou ativo virtual<br />

Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros consi<strong>de</strong>ra-se como sendo<br />

igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira ou em<br />

cotação própria do ativo virtual, com conversão à data do fim do dia anterior, consoante aplicável.<br />

Artigo 51.º<br />

Canais <strong>de</strong> comunicação<br />

1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais participam no Sistema BPnet, nos termos<br />

<strong>de</strong>finidos pela Instrução n.º 21/2020, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho.<br />

2. Quando o contrário não resulte <strong>de</strong> norma ou <strong>de</strong>terminação do Banco <strong>de</strong> Portugal, as<br />

comunicações que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dirijam ao Banco <strong>de</strong><br />

Portugal nos termos e para os efeitos da Lei, do presente Aviso, incluindo eventuais pedidos <strong>de</strong><br />

informação ou <strong>de</strong> esclarecimento relacionados com o cumprimento das normas previstas<br />

Mod. 99999910/T – 01/14

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