Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
..................................................................................................................................................................................................<br />
d) Duração (em horas);<br />
e) Natureza (formação interna ou externa);<br />
f) Ambiente (formação presencial ou à distância);<br />
g) Material didático <strong>de</strong> suporte;<br />
h) Nome e função dos formandos (internos e externos);<br />
i) Avaliação final dos formandos, quando exista.<br />
TÍTULO III<br />
Disposições complementares<br />
Artigo 49.º<br />
Língua portuguesa<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais elaboram e mantêm uma versão em<br />
língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais <strong>de</strong> procedimentos, ou <strong>de</strong><br />
quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria <strong>de</strong> prevenção do<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames,<br />
análises e reportes informativos referidos na Lei ou no presente Aviso.<br />
2. Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 46.º do presente<br />
Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />
com ativos virtuais estão obrigadas a:<br />
a) Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a sua integral compreensão;<br />
b) Assegurar a imediata e fi<strong>de</strong>digna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada<br />
pelo Banco <strong>de</strong> Portugal ou por outras autorida<strong>de</strong>s competentes previstas na Lei.<br />
Artigo 50.º<br />
Montante equivalente em divisa estrangeira ou ativo virtual<br />
Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros consi<strong>de</strong>ra-se como sendo<br />
igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira ou em<br />
cotação própria do ativo virtual, com conversão à data do fim do dia anterior, consoante aplicável.<br />
Artigo 51.º<br />
Canais <strong>de</strong> comunicação<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais participam no Sistema BPnet, nos termos<br />
<strong>de</strong>finidos pela Instrução n.º 21/2020, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho.<br />
2. Quando o contrário não resulte <strong>de</strong> norma ou <strong>de</strong>terminação do Banco <strong>de</strong> Portugal, as<br />
comunicações que as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais dirijam ao Banco <strong>de</strong><br />
Portugal nos termos e para os efeitos da Lei, do presente Aviso, incluindo eventuais pedidos <strong>de</strong><br />
informação ou <strong>de</strong> esclarecimento relacionados com o cumprimento das normas previstas<br />
Mod. 99999910/T – 01/14