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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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naqueles diplomas, são realizadas através dos serviços BPnet disponíveis na Área “Prevenção do<br />
BCFT” do Sistema BPnet.<br />
3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam as regras <strong>de</strong> subscrição e<br />
utilização dos serviços BPnet a que se refere o número anterior, nos termos <strong>de</strong>finidos pelo Banco<br />
<strong>de</strong> Portugal por Carta Circular.<br />
4. As comunicações que o Banco <strong>de</strong> Portugal dirija às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais através dos serviços BPnet referidos no n.º 1 valem como notificação, incluindo para os<br />
efeitos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.<br />
TÍTULO IV<br />
Disposições transitórias e finais<br />
Artigo 52.º<br />
Norma transitória<br />
1. Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atualização, no âmbito da atualização dos elementos <strong>de</strong><br />
informação das relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas à data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente Aviso,<br />
as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Executam imediatamente os procedimentos <strong>de</strong> atualização a que se refere o artigo 40.º da<br />
Lei e o artigo 42.º do presente Aviso, nos casos em que se mostre ter já <strong>de</strong>corrido o prazo<br />
internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para cada<br />
categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início da relação <strong>de</strong> negócio<br />
ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos;<br />
b) Asseguram a execução dos procedimentos <strong>de</strong> atualização, à medida que se for verificando o<br />
<strong>de</strong>curso do prazo internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais, para cada categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado a partir da data do início<br />
da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos.<br />
2. O disposto no número anterior não prejudica as obrigações <strong>de</strong> atualização imediata previstas no<br />
n.º 4 do artigo 40.º da Lei e nas <strong>de</strong>mais disposições legais e regulamentares aplicáveis.<br />
Artigo 53.º<br />
Alteração ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022<br />
1. O artigo 8.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />
redação:<br />
«Artigo 8.º<br />
[…]<br />
1. […]<br />
2. […]<br />
3. […]<br />
a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
Mod. 99999910/T – 01/14