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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

naqueles diplomas, são realizadas através dos serviços BPnet disponíveis na Área “Prevenção do<br />

BCFT” do Sistema BPnet.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais observam as regras <strong>de</strong> subscrição e<br />

utilização dos serviços BPnet a que se refere o número anterior, nos termos <strong>de</strong>finidos pelo Banco<br />

<strong>de</strong> Portugal por Carta Circular.<br />

4. As comunicações que o Banco <strong>de</strong> Portugal dirija às entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais através dos serviços BPnet referidos no n.º 1 valem como notificação, incluindo para os<br />

efeitos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.<br />

TÍTULO IV<br />

Disposições transitórias e finais<br />

Artigo 52.º<br />

Norma transitória<br />

1. Para cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atualização, no âmbito da atualização dos elementos <strong>de</strong><br />

informação das relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas à data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente Aviso,<br />

as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Executam imediatamente os procedimentos <strong>de</strong> atualização a que se refere o artigo 40.º da<br />

Lei e o artigo 42.º do presente Aviso, nos casos em que se mostre ter já <strong>de</strong>corrido o prazo<br />

internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais, para cada<br />

categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início da relação <strong>de</strong> negócio<br />

ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos;<br />

b) Asseguram a execução dos procedimentos <strong>de</strong> atualização, à medida que se for verificando o<br />

<strong>de</strong>curso do prazo internamente <strong>de</strong>finido, pela entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />

virtuais, para cada categoria <strong>de</strong> risco associado aos clientes, contado a partir da data do início<br />

da relação <strong>de</strong> negócio ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da última atualização <strong>de</strong> elementos.<br />

2. O disposto no número anterior não prejudica as obrigações <strong>de</strong> atualização imediata previstas no<br />

n.º 4 do artigo 40.º da Lei e nas <strong>de</strong>mais disposições legais e regulamentares aplicáveis.<br />

Artigo 53.º<br />

Alteração ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022<br />

1. O artigo 8.º do Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n.º 1/2022, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

«Artigo 8.º<br />

[…]<br />

1. […]<br />

2. […]<br />

3. […]<br />

a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

Mod. 99999910/T – 01/14

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