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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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Anexo I ao Aviso<br />
(a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º do presente Aviso)<br />
Recurso à vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento alternativo <strong>de</strong> comprovação dos elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos<br />
Artigo 1.º<br />
Vi<strong>de</strong>oconferência<br />
1. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais po<strong>de</strong>m comprovar os elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei com<br />
recurso à vi<strong>de</strong>oconferência, nos termos previstos no presente Anexo.<br />
2. O recurso à vi<strong>de</strong>oconferência não prejudica:<br />
a) O recurso aos <strong>de</strong>mais meios comprovativos previstos no artigo 25.º da Lei, <strong>de</strong>signadamente<br />
aos elencados no seu n.º 2;<br />
b) A comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos previstos nas subalíneas viii) a xi) da alínea a)<br />
do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso;<br />
c) A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 30.º e seguintes do presente Aviso.<br />
3. O recurso à vi<strong>de</strong>oconferência não exonera as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos<br />
virtuais do cumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência, bem<br />
como dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes da Lei e do presente Aviso, competindo-lhes,<br />
nomeadamente:<br />
a) Em momento prévio ao estabelecimento da relação <strong>de</strong> negócio:<br />
i) Aferir ou <strong>de</strong>tetar as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> “pessoa politicamente exposta”, “membro próximo<br />
<strong>de</strong> família”, “pessoa reconhecida como estritamente associada” ou “titular <strong>de</strong> outro<br />
cargo político ou público”, nos termos do artigo 19.º da Lei e artigo 12.º do presente<br />
Aviso;<br />
ii)<br />
Assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho <strong>de</strong><br />
Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia, nos termos do artigo<br />
21.º da Lei e artigo 18.º do presente Aviso;<br />
b) Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso, a análise <strong>de</strong><br />
risco casuisticamente efetuada pelas entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais à<br />
relação <strong>de</strong> negócio justifique um acrescido grau <strong>de</strong> conhecimento do cliente:<br />
i) Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco<br />
concreto i<strong>de</strong>ntificado;<br />
ii)<br />
Exigir, igualmente com a extensão a<strong>de</strong>quada ao risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, um nível<br />
<strong>de</strong> comprovação superior dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos e da informação obtida.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14