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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />
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Artigo 2.º<br />
Requisitos prévios<br />
1. Previamente à adoção da vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Efetuam uma análise <strong>de</strong> risco que i<strong>de</strong>ntifique especificamente os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados ao procedimento em questão;<br />
b) Realizam testes <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança do procedimento;<br />
c) Obtêm um parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo, que avalie em<br />
particular a a<strong>de</strong>quação dos mecanismos <strong>de</strong>stinados a mitigar os riscos i<strong>de</strong>ntificados na análise<br />
prevista na alínea a).<br />
2. Para efeitos da análise <strong>de</strong> risco referida na alínea a) do número anterior, as entida<strong>de</strong>s que exercem<br />
ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais <strong>de</strong>terminam, nomeadamente, o tipo <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação aceites no âmbito <strong>de</strong>ste procedimento, e preparam um conjunto <strong>de</strong> requisitos e<br />
medidas que garantam a a<strong>de</strong>quada mitigação <strong>de</strong> riscos eventualmente colocados pelas<br />
características <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />
3. Os testes <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança referidos na alínea b) do n.º 1 são realizados não apenas<br />
em momento prévio e concomitantemente com a introdução <strong>de</strong>ste procedimento, mas também<br />
periodicamente, por forma a garantir o seu correto e a<strong>de</strong>quado funcionamento, e em particular<br />
acautelar as novas tendências <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>.<br />
4. As análises, testes e pareceres efetuados para efeitos do número anterior constam <strong>de</strong> documento<br />
ou registo escrito e estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação nos termos previstos no artigo 51.º da<br />
Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.<br />
Artigo 3.º<br />
Salvaguardas<br />
1. Sempre que recorram à vi<strong>de</strong>oconferência como procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos<br />
i<strong>de</strong>ntificativos, as entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />
a) Exigem que a entrega inicial <strong>de</strong> moeda fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais seja efetuada através<br />
<strong>de</strong> meio rastreável que permita a i<strong>de</strong>ntificação do or<strong>de</strong>nante, com origem em conta aberta<br />
junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> financeira ou outra legalmente habilitada ou em carteira (wallet) alojada<br />
junto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
equivalente que, não se situando em país terceiro <strong>de</strong> risco elevado, comprovadamente<br />
aplique medidas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no<br />
presente Aviso;<br />
b) Recolhem cópia simples do original dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> outros documentos<br />
utilizados na comprovação dos elementos i<strong>de</strong>ntificativos, em suporte físico ou eletrónico.<br />
Mod. 99999910/T – 01/14<br />
2. As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais aplicam medidas reforçadas <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência proporcionais ao risco concretamente i<strong>de</strong>ntificado, sempre que a<br />
entrega inicial <strong>de</strong> moeda fiduciária ou <strong>de</strong> ativos virtuais, prevista na alínea a) do número anterior,<br />
tenha origem em conta ou carteira (wallet), respetivamente, titulada por pessoa diversa do<br />
cliente, sem que seja apresentada justificação credível.