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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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Anexo ao Aviso do Banco <strong>de</strong> Portugal n. o 1/2023<br />

..................................................................................................................................................................................................<br />

3. Sempre que os documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação apresentados ou acedidos ofereçam dúvidas quanto<br />

ao seu teor, idoneida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong>, atualida<strong>de</strong>, exatidão ou suficiência, as entida<strong>de</strong>s que<br />

exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais:<br />

a) Não aceitam os meios ou procedimentos alternativos utilizados, não produzindo os mesmos<br />

quaisquer efeitos <strong>de</strong> comprovação;<br />

b) Efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei, mediante a verificação dos respetivos<br />

pressupostos;<br />

c) Atuam, sempre que possível, em articulação com autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais<br />

competentes, consultando-as previamente sempre que tenham razões suficientes para<br />

consi<strong>de</strong>rar que a não aceitação dos meios ou procedimentos alternativos utilizados é<br />

suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma investigação.<br />

Artigo 4.º<br />

Requisitos associados às pessoas i<strong>de</strong>ntificadas<br />

1. O procedimento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos através <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência é<br />

apenas aplicável a pessoas singulares titulares <strong>de</strong> documento público que cumpra os requisitos do<br />

n.º 1 do artigo 25.º da Lei.<br />

2. A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais solicita a indicação <strong>de</strong> um contacto que<br />

permita o cumprimento dos requisitos constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Anexo.<br />

Artigo 5.º<br />

Requisitos relativos aos meios humanos e materiais<br />

1. A vi<strong>de</strong>oconferência é assegurada por colaboradores <strong>de</strong>vidamente treinados, com formação<br />

a<strong>de</strong>quada em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 48.º do presente<br />

Aviso, e em matéria <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> e falsificação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

2. Os colaboradores que procedam à comprovação <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos através <strong>de</strong><br />

vi<strong>de</strong>oconferência apõem nos registos internos <strong>de</strong> suporte menção que claramente os i<strong>de</strong>ntifique<br />

e a data em que tal comprovação foi realizada, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 15.º<br />

do presente Aviso.<br />

3. A entida<strong>de</strong> que exerça ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais realiza a vi<strong>de</strong>oconferência em espaço físico<br />

autónomo que permita, nomeadamente, garantir uma gravação a<strong>de</strong>quada e a qualida<strong>de</strong> da<br />

vi<strong>de</strong>oconferência.<br />

4. Todos os elementos recolhidos durante a vi<strong>de</strong>oconferência, incluindo a gravação da mesma, estão<br />

sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação, nos termos constantes do artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do<br />

presente Aviso.<br />

Artigo 6.º<br />

Requisitos técnicos<br />

Mod. 99999910/T – 01/14<br />

As entida<strong>de</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais asseguram que os meios técnicos utilizados<br />

são a<strong>de</strong>quados a garantir que a vi<strong>de</strong>oconferência:

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